TRF1 - 1001038-55.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:30
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001038-55.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto.
O autor sofreu acidente de trânsito, em 25/12/2019, que acarretou fratura do quinto metacarpo da mão esquerda.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Fratura do metacarpo.
CID S62.3.
Início em 25/12/2019 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R: Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciando 43 anos, refere colisão moto x moto em 25/12/2019, com trauma em mao esquerda.
Refere ter evoluido com fratura do segundo metarcapo esqsuerdo, tendo sido indicado tratamento conservador com imobilização gessada.
Atualmente refere quadro de dor constante em mão esquerda com fator de piora ao realizar atividades que exijam carregar peso. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Membro superior esquerdo: boa perfusão periférica, bom trofismo muscular, ausência de defomidades visiveis.
Boa mobilidade articular, sem desvio rotacional dos dedos, sem mobilidade em foco de fratura do 5º metacarpo esquerdo, sem dor a palpação do foco de fratura. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Laudo médico – 01/10/2024.
Atestado médico – 27/12/2019.
Radiografia da mão esquerda.
Cópia do prontuário. 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R: Sim.
A fratura do quinto metacarpo esquerdo esta consolidada. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Portaria, vigilante, motoboy, promotor de vendas. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Sim 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: Demanda mais esforço de leve intensidade. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Sim.
Periciando relatou durante ato pericial que realizou atividade laboral diversa (promotor de vendas) da que habitualmente exercia. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: 25/12/2019. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
A dor residual presente poderá ser revertida com uso de medicamentos e fisioterapia. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não.
Nega. (...) 14.
Outras anotações: CONCLUSÃO Trata-se de pessoa portadora, segundo laudo médico e exames complementares da patologia do CID10: S62.3.
Periciando 43 anos, vitima de queda de moto decorrendo em fratura do quinto metacarpo esquerdo.
Realizou tratamento ortopédico de forma satisfátoria, e atualmente apresenta perda funcional da mão esquerda com limitação residual (10%).
Pela análise das provas dos autos e, em especial do laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela pós-trauma, acarretando a diminuição da capacidade laborativa, necessitando de aumento de demanda energética para realização de sua atividade habitual.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão, que está consolidada; (ii) houve redução da capacidade laborativa, uma vez que para o exercício de sua atividade habitual há demanda de maior esforço.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício, no período de 18/09/2017 até 23/03/2020, de modo que na data do acidente (25/12/2019) possuía qualidade de segurado.
No entanto, à época do acidente, o autor não requereu benefício por incapacidade temporária, sendo que apenas em 14/10/2024 (DER) o autor solicitou benefício de auxílio-acidente.
Contudo, até o momento, o pedido não foi apreciado, em razão de demora irrazoável do INSS em prosseguir com o processo, motivo pelo qual considero presente o interesse de agir do autor, na presente ação.
Ademais, embora tenha recebido benefício previdenciário (antecipação de pagamento de benefício por incapacidade), de 24/07/2020 até 22/08/2020, o autor não comprova ser decorrente do acidente de moto, sofrido em dezembro/2019.
Portanto, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER: 14/10/2024), nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91 e do art. 104, do Decreto 3.048/99.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário a MARCELO DIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*80-06, conforme planilha abaixo: AUXÍLIO-ACIDENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *29.***.*80-06 DIB: 14/10/2024 DIP: primeiro dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*80-06 (AUTOR)
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23/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:31
Juntada de manifestação
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03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:13
Juntada de contestação
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27/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:40
Juntada de laudo pericial
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08/02/2025 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:50
Perícia agendada
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05/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/01/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 07:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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