TRF1 - 1065592-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/08/2025 11:28
Juntada de manifestação
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24/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:14
Juntada de réplica
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22/07/2025 01:39
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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20/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CARMEM ROSA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:43
Juntada de contestação
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065592-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO PAULO VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Paulo Vieira da Silva e Carmem Rosa de Souza em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores alegam a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento imobiliário celebrado em 03/09/2016.
O contrato teve por objeto a aquisição de imóvel localizado no Condomínio Residencial Morada do Rio Jorgão, em Goiânia/GO, no valor total de R$ 160.000,00, dos quais R$ 128.000,00 foram financiados pela instituição financeira.
O contrato estabeleceu a amortização da dívida por meio do sistema PRICE, com taxa anual de juros de 5,6407%, seguro mensal MIP/DFI no valor de R$ 26,40, e prazo total de 360 meses para quitação.
Os autores sustentam que o sistema de amortização aplicado (PRICE) é prejudicial e mais oneroso ao consumidor se comparado ao sistema GAUSS, o que resultaria, conforme laudo pericial particular anexado aos autos, em uma diferença total de R$ 91.801,80 ao final do contrato.
Alegam ainda que não lhes foi oferecida a possibilidade de escolha do método de amortização, tratando-se de contrato de adesão, em que as cláusulas foram previamente estabelecidas pelo agente financeiro.
Contestam também a inclusão dos seguros obrigatórios (MIP/DFI) no valor das parcelas mensais, cuja cobrança consideram indevida e desproporcional, pleiteando a devolução dos valores já pagos e a exclusão dessas cobranças das parcelas vincendas.
Afirmam que as cláusulas contratuais violam o Código de Defesa do Consumidor.
Postulam a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 e seguintes do CPC, bem como que seja decretado o segredo de justiça, com base no art. 189, III, do CPC, tendo em vista a natureza sensível dos documentos acostados aos autos.
Juntaram procuração e documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 92.772,00. É o relatório.
Decido.
Do segredo de justiça Inicialmente, quanto ao pedido de segredo de justiça, é importante destacar que o artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses taxativas em que é admitida a restrição de publicidade dos atos processuais.
No caso dos autos, embora os documentos juntados contenham dados de natureza pessoal e financeira, tais elementos não configuram, por si só, situação excepcional que justifique o afastamento do princípio da publicidade.
Não se trata de ação que envolva interesse de menor, intimidade das partes em grau excepcional, segredo industrial ou segurança do Estado.
Ressalte-se que a proteção a dados pessoais deve ser assegurada pela via própria, mediante determinação de sigilo específico sobre documentos sensíveis, o que não se confunde com a decretação do segredo de justiça para todo o processo.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Da tutela de urgência A concessão dos efeitos da tutela de urgência necessita que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
O deferimento da tutela de urgência tal como formulada nos autos ensejaria, de forma antecipada e sem o devido contraditório, uma modificação substancial no conteúdo de contratos vigentes, com efeitos práticos imediatos.
Isso se daria por meio da imposição judicial de cláusulas ou condições não originalmente ajustadas pelas partes, subvertendo a lógica negocial que norteou a formação do vínculo obrigacional.
Trata-se de providência que afeta diretamente o princípio da autonomia privada, ao permitir que o Poder Judiciário substitua a vontade das partes no tocante a aspectos essenciais do ajuste contratual, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei ou diante de clara demonstração de abusividade ou ilegalidade – o que, no presente momento processual, não se encontra cabalmente demonstrado.
A medida postulada, ao impor obrigações que não derivam da manifestação bilateral de vontade, compromete o equilíbrio contratual e gera risco de onerosidade excessiva para uma das partes, sobretudo quando não se verifica, de forma inequívoca, qualquer inadimplemento ou conduta abusiva que justifique a intervenção imediata do Judiciário com esse grau de intensidade.
Em suma, o Judiciário não pode substituir o consenso negocial pelas suas próprias premissas de conveniência, salvo diante de flagrante ilicitude, abusividade manifesta ou desequilíbrio injustificado que comprometa direitos fundamentais, o que não se evidencia de plano.
Ademais, está pacificado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento pela “legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa” (AC 0053844-21.2010.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 – 11ª Turma, PJe 18/07/2023 PAG.).
Logo, enquanto não concluída a fase de instrução processual inviável o acolhimento da tese levantada pela parte autora.
Diante desse quadro, sem prejuízo de futura reapreciação do tema em cognição exauriente, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
24/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PAULO VIEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*11-91 (AUTOR)
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23/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2025 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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