TRF1 - 1030726-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1030726-71.2025.4.01.3500 AUTOR: ARNON GERALDO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DAIANE FERREIRA PASSOS - GO61160, SIMONE SOUSA NICOLAU - GO18919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, onde se postula a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício em 02/06/2024 (NB: 634.404.485-7).
Os autos foram originalmente distribuídos à 3ª Vara Federal Cível desta Seccional e posteriormente redistribuídos a esta 15ª Vara/JEF/GO, por força de decisão id 2190659392, em razão do valor dado à causa (R$ 34.631,00).
Os autos foram recepcionados neste juízo em 12/06/2025, justamente no mesmo dia em que a parte apresentou pedido de reconsideração da decisão do juízo originário (id 2192404868), postulando pela tramitação do feito naquele juízo, já que ali manifestou pela não renúncia ao valor excedente do teto dos JEF’s, ao argumento de que ao final da demanda “o valor real da condenação, caso a demanda seja procedente, poderá facilmente ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Federais”.
Pois bem.
Em consonância com a regra traçada no art. art. 3º da Lei n. 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Desse modo, inobstante a manifestação autoral, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicar o valor correto dado à causa que deverá corresponder ao montante das parcelas vencidas (até o ajuizamento da ação) mais as doze (12) parcelas vincendas, conforme preconizado no art. 291, §§ 1º e 2º do CPC, tendo em vista que a fixação do referido valor é matéria de ordem pública, sendo essencial para definição da competência para o julgamento do feito.
Fica a parte autora ainda intimada a, no mesmo prazo acima estipulado, apresentar planilha detalhada do cálculo apurado do valor da causa.
Por final, fica consignado que havendo ratificação do valor inicialmente dado à causa, a parte deverá apresentar renúncia expressa ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar').
Após resposta, volvem-me conclusos.
Intime-se. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
01/06/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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