TRF1 - 1019055-76.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:13
Juntada de e-mail
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03/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:56
Juntada de manifestação
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14/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:49
Decorrido prazo de GABRIELLA VANUZZI POUSO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1019055-76.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA VANUZZI POUSO GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) envolveu-se em acidente de trânsito; (ii) em decorrência do acidente sofreu lesões que lhe causaram incapacidade permanente; (iii) protocolado requerimento para receber indenização do seguro DPVAT, o processo não foi analisado sob o argumento de ausência de documentos necessários.
Decido.
Acerca da questão controvertida, foi realizada perícia judicial, em cujo laudo, encartado no id 2190761220, o perito informou que a autora “... apresenta perda funcional leve em tornozelo esquerdo.
Punho direito sem alterações ao exame físico”.
Assim, com base na prova produzida o autor faz jus à indenização do seguro DPVAT.
Sobre o valor da indenização devida, assim dispõe o art. 3º da Lei n. 6194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Observa-se que nos termos do inciso I, acima transcrito, tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/74.
Segundo a mencionada tabela, nos casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um tornozelo”, há previsão de pagamento de 25% do valor máximo da indenização prevista (R$ 13.500,00), o que, para o caso do autor significa que, na fase do inciso I, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, apura-se o valor de R$ 3.375,00(13.5000,00 * 0,25).
Em seguida, deve ser aplicado o disposto no inciso II, que prevê que após o enquadramento previsto no inciso I, passa-se à redução proporcional da indenização com base na repercussão das perdas, sendo previstos os percentuais de 75% (perda intensa); 50% (perda de média repercussão); 25% (perda leve) e 10% para perda residual.
Considerando que na perícia médica anexada aos autos foi constatada perda funcional intensa da mobilidade do tornozelo esquerdo, sobre o valor de R$ 3.375,00, deve ser aplicado o percentual de 25%, apurando-se como devida a indenização de R$ 843,75.
Desta forma, conforme acima demonstrado, verifica-se que o valor devido à parte autora, a título de indenização do seguro DPVAT é de R$ 843,75.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 843,75, a título de indenização do seguro DPVAT, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento integral da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLA VANUZZI POUSO GOMES - CPF: *58.***.*94-78 (AUTOR)
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04/06/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 17:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIELLA VANUZZI POUSO GOMES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:13
Juntada de manifestação
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23/04/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:24
Juntada de manifestação
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15/04/2025 19:08
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:27
Juntada de impugnação
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27/03/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:38
Juntada de laudo de perícia médica
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06/03/2025 20:32
Decorrido prazo de GABRIELLA VANUZZI POUSO GOMES em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:36
Perícia agendada
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10/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de GABRIELLA VANUZZI POUSO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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27/12/2024 14:30
Juntada de apresentação de quesitos
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12/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:43
Juntada de impugnação
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17/10/2024 11:54
Juntada de contestação
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01/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GABRIELLA VANUZZI POUSO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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07/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/09/2024 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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