TRF1 - 1017089-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 23:23
Juntada de ciência
-
07/08/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PINTO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:25
Juntada de manifestação
-
11/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 22:13
Juntada de embargos de declaração
-
07/07/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1017089-87.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PINTO Advogados do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027, RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO - GO36232 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO PINTO ajuizou ação revisional cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de indébito e pedido de tutela provisória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de dois contratos de crédito consignado.
Alega o autor, em síntese, que: a) celebrou dois contratos de crédito consignado com a ré em 11/07/2018 (nº 081140110000605150) e 21/12/2018 (nº 081140110000623485); b) o primeiro contrato teve valor total de R$ 24.811,51, valor líquido de R$ 20.000,00, com desconto de R$ 3.696,19 para seguro prestamista, 96 prestações de R$ 480,38 e taxa de 27,02% ao ano; c) o segundo contrato teve valor total de R$ 62.134,94, valor líquido de R$ 31.100,51, 96 prestações de R$ 1.158,60 e taxa de 18,55% ao ano; d) ambos utilizam sistema de amortização Tabela Price; e) as taxas de juros são abusivas e superiores às de mercado; f) há capitalização mensal de juros vedada pela Súmula 121 do STF; g) houve venda casada de seguro prestamista; h) há onerosidade excessiva comprometendo sua capacidade financeira.
Com a inicial (ID 2124691523), vieram os contratos questionados (IDs 2124691765 e 2124691828), contracheques demonstrando a evolução dos descontos, fichas financeiras e documentos pessoais da parte.
Por emenda à inicial (ID 2131055418), foi retificado o valor da causa para R$ 86.946,45.
Por decisão de 25/06/2024 (ID 2134144493), foi indeferida a justiça gratuita, considerando a renda mensal superior a R$ 18.000,00 e aplicação do § 3º do art. 790 da CLT, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 dias.
Em 26/07/2024, o autor interpôs agravo de instrumento (processo 1025125-45.2024.4.01.0000) contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, alegando ser idoso aposentado com despesas médicas e gastos essenciais que comprometem o orçamento, requerendo efeito ativo para suspender o recolhimento de custas.
A CEF apresentou contestação (ID 2142830304), arguindo preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou: a) legalidade dos juros praticados, pois contratados voluntariamente com plena ciência das condições; b) princípio pacta sunt servanda; c) não caracterização de abusividade conforme Súmulas 596 e 382 do STF; d) Lei 4.595/64 liberou estipulação de juros para instituições financeiras; e) inexistência de capitalização, pois utilizado Sistema SAC; f) MP 2.170-36/2001 autoriza capitalização mensal conforme Súmula 539 do STJ; g) STF reconheceu constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 (ADI 2.316, julgada em 01/07/2024); h) ausência de venda casada, pois seguro prestamista foi contratado opcionalmente; i) cláusula quinta permite contratação individualizada; j) redução de juros em contrapartida ao seguro; k) inexistência de repetição de indébito por ausência de má-fé.
Juntou planilha demonstrativa da evolução contratual e extrato detalhado das prestações pagas/não pagas até agosto/2024.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 2157579278), alegando que a contestação foi genérica com inconsistências, mencionando erro factual sobre localização dos advogados e referência incorreta a financiamento imobiliário.
Reiterou os pedidos iniciais sustentando inversão do ônus da prova pelo CDC, capitalização de juros com Tabela Price, abusividade das taxas e venda casada do seguro.
A ré apresentou alegações finais (ID 2159567035), identificando especificamente contrato FIES (nº 08.2289.187.0000035/86) com parcelas pagas até setembro/2023, aplicação da Resolução CG FIES nº 19/2018 e impugnação renovada à justiça gratuita, requerendo julgamento antecipado.
O autor manifestou-se sobre provas (ID 2164040076), requerendo julgamento antecipado por considerar a matéria suficientemente instruída.
Por decisão de 12/08/2024 (ID 2141853650), foi indeferida a tutela de urgência após análise dos temas controvertidos, concluindo pela ausência de plausibilidade do direito alegado, considerando: a) MP 2.170-36/2001 autoriza capitalização mensal desde 31/03/2000; b) contratos firmados em 2018 permitem capitalização legal; c) inexistência de limitação legal para taxas de juros conforme Súmula 596 do STF; d) taxas efetivas de 27,02% e 18,55% ao ano não consideradas abusivas; e) Sistema Price não implica anatocismo per si; f) ausência de prova de condicionamento obrigatório do seguro. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Pressupostos Processuais e Condições da Ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
A competência da Justiça Federal decorre da presença da CEF como ré (art. 109, I, CF).
As condições da ação estão preenchidas: legitimidade das partes (mutuário e instituição financeira), interesse processual (pretensão resistida) e possibilidade jurídica do pedido (revisão contratual). 1.2.
Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia.
A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos, formulando pedidos determinados e apresentando causa de pedir.
A alegação de "advocacia predatória" não configura vício que torne a inicial inepta. 1.3.
Impugnação à Justiça Gratuita A questão está sendo analisada em agravo de instrumento pendente (processo 1025125-45.2024.4.01.0000).
Mantenho o posicionamento anterior, de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
MÉRITO 2.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se como destinatário final do serviço de crédito, enquanto a ré configura-se como fornecedora de serviços financeiros, conforme Súmula 297 do STJ. 2.2.
Taxa de Juros Remuneratórios As taxas efetivas anuais pactuadas (27,02% e 18,55%) devem ser analisadas à luz da legislação e jurisprudência consolidada.
O STF firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A revisão das taxas de juros remuneratórios é possível apenas em situações excepcionais, quando comprovada manifesta abusividade, ou seja, que a taxa pactuada seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação específica, à época da contratação.
A caracterização de onerosidade excessiva em contratos bancários exige demonstração de que a taxa praticada destoa significativamente das condições de mercado, criando vantagem manifestamente desproporcional para a instituição financeira.
No caso, não foi demonstrada abusividade específica das taxas praticadas para a modalidade de crédito consignado à época, que tradicionalmente apresenta taxas menores devido à garantia do desconto em folha.
Consulta realizada no site BACEN confirma estarem as referidas taxas dentro da média de mercado para o período de contratação. 2.3.
Capitalização de Juros A questão da capitalização de juros foi definitivamente pacificada pela legislação e jurisprudência.
A Medida Provisória 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.316, reconheceu a constitucionalidade da referida Medida Provisória.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 539, estabeleceu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Os contratos em questão foram celebrados em 2018, portanto, após a vigência da MP 2.170-36/2001, e contêm previsão expressa de capitalização mensal, tornando-a plenamente legal. 2.4.
Sistema de Amortização Tabela Price O Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) constitui metodologia matemática que prevê prestações fixas, com juros calculados sobre o saldo devedor remanescente e amortização do principal em valores crescentes.
Não implica capitalização vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim aplicação de fórmula matemática que distribui uniformemente o pagamento dos encargos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a legalidade da Tabela Price, reconhecendo que não configura anatocismo.
O sistema meramente aplica juros simples sobre o saldo devedor atualizado mensalmente, procedimento inerente à própria metodologia de amortização. 2.5.
Seguro Prestamista A análise dos contratos, particularmente a cláusula quinta, demonstra que havia possibilidade de contratação individualizada do empréstimo, não caracterizando venda casada.
O seguro prestamista constitui garantia adicional tanto para o mutuário quanto para a instituição financeira, sendo sua contratação facultativa quando não imposta como condição sine qua non para obtenção do crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da contratação de seguros em operações de crédito quando não configurada imposição abusiva.
No caso, a documentação não comprova que o seguro foi imposto como condição obrigatória.
O REsp 1.639.259/SP (Tema 972 do STJ), estabeleceu a tese da "liberdade de contratação de seguros nas operações de crédito", estabelecendo a validade da contratação desde que o consumidor seja devidamente informado e haja opção de contratação com ou sem o seguro, sem vinculação obrigatória.
A cláusula prevista no contrato é clara, e não há comprovação de que houve qualquer desvirtuamento na informação prestada à parte contratante. 2.6.
Onerosidade Excessiva A alegação de onerosidade excessiva não encontra respaldo nos elementos dos autos.
O autor, servidor público com renda estável superior a R$ 18.000,00 mensais, tinha plena capacidade de avaliar as condições contratuais no momento da contratação.
Os contracheques demonstram que manteve pagamentos regulares por anos, evidenciando adequação inicial das prestações à sua capacidade financeira.
A superveniência de dificuldades financeiras não autoriza, por si só, a revisão de contratos validamente celebrados, especialmente quando decorrem de circunstâncias não relacionadas aos termos contratuais. 2.7.
Restituição de Indébito Não havendo cobrança indevida ou abusiva, não há fundamento para restituição de valores.
A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé da instituição financeira, não presente no caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO PINTO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que serão atualizados conforme as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento - processo 1025125-45.2024.4.01.0000, para comunicação acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
27/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:03
Juntada de manifestação
-
14/12/2024 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:50
Juntada de alegações/razões finais
-
14/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 18:14
Juntada de impugnação
-
02/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PINTO em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:10
Juntada de contestação
-
13/08/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 10:46
Cancelada a conclusão
-
29/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 19:43
Juntada de outras peças
-
25/06/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 14:06
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FRANCISCO PINTO - CPF: *26.***.*10-06 (AUTOR)
-
25/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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06/06/2024 20:21
Juntada de emenda à inicial
-
02/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
29/04/2024 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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