TRF1 - 1012233-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012233-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEMIR SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: CHEILA ALVES REZENDE - TO5502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor, nascido em 15/10/1963, pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, José Alves da Silva, ocorrido em 23/01/2023, bem como o recebimento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data do requerimento administrativo em 18/01/2024.
Afirma que, ao tempo do falecimento, era dependente do instituidor na condição de filho maior inválido.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 23/01/2023, foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE SEGURADO DO(A) PRETENSO(A) INSTITUIDOR(A): É incontroversa, haja vista que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 559927169).
QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): Tratando-se de pensão por morte em favor de filho maior inválido, necessário perquirir se a invalidez surgiu antes ou depois de o autor completar 21 anos de idade.
No primeiro caso, a presunção de dependência econômica será absoluta.
No segundo, relativa, devendo ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto.
Neste sentido: Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, que concedeu o benefício pleiteado pela parte autora, sob o fundamento de que é absoluta a presunção de dependência econômica do filho maior inválido para fins de recebimento de pensão por morte. É o relatório.
Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 5000048-36.2012.4.04.7102, DOU 3/7/2015, assim decidiu: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NACIONAL - QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E SÚMULA 42 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte à parte autora, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais.
Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da TNU no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Ao julgar improcedente o pedido, a Turma recursal de origem fundamentou que, apesar de a parte autora ser considerada pessoa inválida, "fato é que essa situação restou verificada somente após a sua maioridade.
Dessa forma, considerando ainda que a incapacidade ocorreu antes da data do óbito do instituidor, a relação de dependência é admitida, todavia, deve restar comprovada nos autos, visto se tratar de questão objeto de presunção relativa".
Relatei.
Passo a proferir o VOTO.
Ao contrário do que sustentou o requerente, esta Corte Nacional já pacificou o entendimento no sentido da relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade.
Confira-se recente julgado nos autos do PEDILEF nº 50118757220114047201: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, reformando a sentença, acolheu o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido de segurado da previdência social. (...) 13.
O Eg.
STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido.' 7- Destarte, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto. 8- Incidência, no caso, portanto, da Questão de Ordem n.º 20:"Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito."(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 9-Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão vergastado e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo da premissa de que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa. (PEDILEF 50008716820124047212, rel.
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, j. 07/05/2014). 15.
No mesmo sentido, decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr.
Ministro Ministro Humberto Martins, j. 17/12/2012). 16.
Acresço apenas que a relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da circunstância de que a dependência do filho menor de 21 anos é presumida em lei. 17.
Porém, atingida a idade limite, com o filho sendo plenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a extinção daquela situação jurídica anterior de dependência.
Isso porque - é da ordem natural das coisas - o filho maior de idade deverá manter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a partir do exercício de atividade remunerada, constituição de família, necessidade de prover o próprio sustento e o sustento dos seus.
Por esse motivo, a ocorrência da invalidez supervenientemente à maioridade não ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência em relação aos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição de segurado, resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Somente na hipótese em que conjugada a invalidez posterior à maioridade com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário. 18.
A condição superveniente de invalidez deve estar, pois, associada a uma "nova" situação de dependência econômica, posto que esta "nova"dependência não é intuitivamente decorrente daquela anterior (anterior aos 21 anos de idade), já que separadas no tempo e pelas circunstâncias pessoais (como eventual constituição de grupo familiar própria, renda, patrimônio, benefícios assistenciais/previdenciários). 19.
Por fim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU), firmado o entendimento de que a condição de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto (PEDILEF 50118757220114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/12/2014 PÁGINAS 148/235).
Vê-se, pois, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da TNU.
Ademais, no caso dos autos, a Turma de origem entendeu por ficar afastada a presunção relativa de dependência econômica face à fragilidade do acervo probatório constante dos autos. (...) (Pedido 50013731720154047013, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data da publicação: 07/11/2017) (destaquei) Na situação em exame, verifica-se que a incapacidade surgiu após os 21 (vinte e um) anos de idade e que o autor possui renda própria (aposentadoria por invalidez com DIB em 20/01/2021), o que afasta a presunção legal de dependência.
Nessa hipótese, a condição de dependente somente pode ser reconhecida mediante demonstração inequívoca de dependência econômica efetiva.
A esse respeito, o autor alega, na petição inicial, que mantinha dependência econômica em relação ao falecido genitor.
No entanto, os documentos apresentados não corroboram sua alegação, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que indique que o instituidor da pensão contribuía financeiramente para o sustento do requerente.
Tampouco se demonstrou que os rendimentos próprios do autor seriam insuficientes para sua subsistência, de modo a demandar complementação por meio de auxílio paterno.
Ademais, embora tenha afirmado, em audiência, que, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), passou a residir com seu pai, inexiste qualquer comprovação de coabitação entre o autor e o falecido.
Ao contrário, conforme consignado no laudo pericial produzido em 20/09/2021, nos autos da ação previdenciária nº 1004576-20.2024.4.01.4300 (Id 2151108317), o próprio autor declarou, de forma expressa, que residia sozinho em uma chácara, sendo responsável por seus afazeres domésticos e contando apenas com eventual auxílio de vizinhos.
Na ocasião, relatou que sofreu o AVC em 2016, fato que culminou na sua incapacidade laborativa, a qual foi fixada pela perita médica como tendo início em 07/10/2016.
Essa inconsistência compromete a credibilidade do relato de coabitação e, por consequência, enfraquece a tese de dependência econômica direta e contínua em relação ao instituidor, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação documental de despesas compartilhadas ou de domicílio comum.
Do ponto de vista médico, de acordo com o mesmo laudo, o autor apresentava-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, com marcha preservada, ausência de transtornos mentais ou psicológicos relevantes e sem necessidade de acompanhamento permanente por terceiros.
O documento pericial registrou, ainda, que o tratamento de saúde é prestado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), e não foi realizada cirurgia ou indicado procedimento cirúrgico.
Ainda que tenha sido identificada diminuição da força muscular em ambas as mãos e dor lombar (Lasegue positivo à direita), não restou evidenciada qualquer limitação severa que o tornasse dependente integral de outra pessoa.
Dessa forma, à luz dos elementos técnicos constantes do laudo, não se identifica qualquer quadro clínico que imponha ao autor um estado de dependência plena ou permanente, sendo possível concluir que, a despeito de sua invalidez laboral, mantém grau razoável de autonomia e funcionalidade.
No tocante à alegação de que a aposentadoria percebida pelo autor seria insuficiente para arcar com eventuais tratamentos e medicamentos, os autos não contêm qualquer comprovação documental de despesas com medicamentos ou atendimento na rede privada de saúde.
Não foram juntadas receitas médicas, notas fiscais ou comprovantes de despesas que pudessem demonstrar gastos efetivos que extrapolassem sua capacidade financeira.
Tal ausência documental fragiliza sobremaneira a eficácia probatória dos depoimentos testemunhais que apontam eventual ajuda prestada pelo instituidor.
Diante desse contexto, a prova oral colhida, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a existência de efetiva dependência econômica, uma vez que carece de respaldo documental mínimo que a sustente.
Não se pode presumir a dependência econômica em casos de presunção relativa sem a devida demonstração objetiva de que o falecido genitor contribuía de forma constante e relevante para o sustento do autor.
Conclui-se, portanto, que a ausência de comprovação documental acerca da alegada dependência econômica, somada ao fato de o autor possuir renda própria e capacidade funcional parcial, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte nos termos exigidos pela legislação previdenciária vigente.
Nesse sentido o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido.
O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.
III.
O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado.
Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.
IV.
Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (destaquei) Por fim, impende esclarecer que eventual auxílio do genitor nas despesas do autor não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica do requerente em relação ao instituidor.
Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido seja robusto e imprescindível para a sobrevivência do requerente, o que não se comprovou na situação em análise.
Nesse contexto, ausente a comprovação de dependência econômica, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
02/10/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027547-57.2024.4.01.3600
Nelci de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 19:45
Processo nº 1027547-57.2024.4.01.3600
Nelci de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 12:55
Processo nº 1045476-04.2023.4.01.4000
Maria da Conceicao Rodrigues Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor de SA Correa Aires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 13:45
Processo nº 1001871-68.2024.4.01.4001
Maria de Jesus Moura de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Nivardo de Moura Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 10:25
Processo nº 1005886-52.2025.4.01.3902
David Jardim Esquerdo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evellyn Dias de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 11:56