TRF1 - 1027547-57.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:41
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:36
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027547-57.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCI DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
A parte autora sofreu acidente de moto, em 06/11/2017, que acarretou fratura do tornozelo esquerdo, motivo pelo qual foi concedido benefício por incapacidade temporária, NB 620.966.330-7, no período de 20/11/2017 até 19/04/2018.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No presente caso, o perito judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Fratura de tornozelo bimaleolar esq.
Início em 06/11/2017.
CID S82 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R: Não.
Colisão moto x moto. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Fratura de tornozelo bimaleolar – realizado tratamento cirúrgico – redução e fixação. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Pericianda chega à perícia deambulando, sem necessidade de auxilio.
Marcha sem sinais de claudicação, sem edema.
Cicatriz presente em região lateral e medial do tornozelo, de aspecto antigo, sem sinais flogísticos.
Teste de gaveta negativo, sem sinais de instabilidade.
Refere dor a palpação região antero lateral do tornozelo.
Amplitude de movimento normal, sem restrições, força normal grau V, sem déficit neurológico. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: 05/12/2024 - rx de tornozelo esq – consolidado, com material de síntese. 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R: Sim.
Consolidação completa da fratura 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: TDE – técnico de desenvolvimento especial – criança de 6 anos – autista 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Sim.
A época do acidente trabalhava como serviços gerais – limpeza em casa de família – doméstica 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: Não.
Fratura está consolidada, material de síntese presente não interfere e não limita qualquer atividade laboral. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Sim, é capaz de exercer qualquer atividade laboral. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não há sequela da lesão.
Fratura foi tratada e já está consolidada.
Capacidade laboral é plena sem limitações.
Avaliação baseado no exame clínico durante perícia e comprovado a consolidação com exame de imagem = rx. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não.
Já foi realizado tratamento cirúrgico Refere que faz uso esporádico de analgésicos: dipirona, torsilax, nimesulida (...) 14.
Outras anotações: Fratura de tornozelo consolidada, sem sequelas.
Como se viu, ao exame clínico, a parte autora não possui nenhuma limitação funcional, nem perda de força e tem mobilidade preservada, não havendo, portanto, redução de sua capacidade laborativa.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, razão pela qual postulou pela complementação do laudo pericial, ao tempo em que reitera a redução da capacidade laboral e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral que a parte requerente habitualmente exercia, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a NELCI DE SOUZA - CPF: *10.***.*16-34 (AUTOR)
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23/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:29
Juntada de impugnação
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03/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:52
Juntada de contestação
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27/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:54
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de NELCI DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:58
Perícia agendada
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06/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:38
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/12/2024 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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