TRF1 - 0002729-95.2014.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002729-95.2014.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002729-95.2014.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORILZA MARIA GONCALVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002729-95.2014.4.01.3313 APELANTE: JORILZA MARIA GONCALVES ALVES Advogado do(a) APELANTE: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por JORILZA MARIA GONÇALVES ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e da União.
A autora pleiteou, em síntese, o restabelecimento da cobertura do plano de saúde INFRAERO/PAMI, na qualidade de dependente de seu companheiro falecido, ex-servidor da INFRAERO, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção repentina e indevida do referido benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer o direito da autora à manutenção no plano de saúde na condição de dependente, mesmo após o falecimento do titular, determinando, ainda, o restabelecimento da cobertura assistencial por prazo indeterminado.
Todavia, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova quanto à ocorrência de abalo emocional extraordinário apto a justificar a reparação pretendida.
Nas razões recursais, a apelante insurge-se unicamente contra a parte da decisão que rejeitou o pedido indenizatório, sustentando que a suspensão do plano de saúde, ocorrida em momento de extrema fragilidade emocional – em razão do falecimento de seu companheiro e de sua avançada idade –, configurou violação grave à sua dignidade, ensejando sofrimento psíquico presumido, ou seja, dano moral in re ipsa.
A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002729-95.2014.4.01.3313 APELANTE: JORILZA MARIA GONCALVES ALVES Advogado do(a) APELANTE: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento processual vigente, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito da autora à manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde INFRAERO/PAMI, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar abalo psíquico relevante que justificasse a reparação pleiteada.
Nas razões recursais, sustenta a apelante que a exclusão repentina do plano de saúde, ocorrida após o falecimento de seu companheiro – então titular do benefício –, lhe causou profunda angústia emocional, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e vulnerável.
Argumenta que o dano moral decorrente da conduta da INFRAERO e prescinde de comprovação específica, por se tratar de situação que enseja abalo presumido.
Inicialmente, cumpre observar que a sentença reconheceu a ilegalidade da conduta administrativa perpetrada pela ré ao proceder à exclusão da autora da cobertura do plano de assistência médica.
Determinou-se, por conseguinte, o imediato restabelecimento da cobertura assistencial, assegurando-se à autora a manutenção como beneficiária dependente, por prazo indeterminado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Embora se reconheça a ilegalidade da exclusão da autora do plano de saúde, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável. É certo que o reconhecimento do dano moral, de forma presumida, é admitido em hipótese de violação manifesta à dignidade da pessoa humana, notadamente em casos de negativa injustificada de cobertura médica, constrangimento público ou exposição a situação vexatória, ou discriminatória.
No entanto, a situação dos autos não se subsume a essas hipóteses.
A autora não foi submetida a qualquer conduta atentatória à sua honra subjetiva ou à sua integridade moral, mas apenas a um ato administrativo ilegal, que foi prontamente corrigido por decisão judicial, sendo, portanto, indevida a indenização pleiteada, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SAÚDE GEAP.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE (GENITORA DO AUTOR) POR ERRO MATERIAL NO NOME.
DIREITO FUNDAMENTAL À PESSOA IDOSA.
DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA.
IDADE AVANÇADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 2.Trata-se de recurso de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a permanência da genitora do autor no sistema do Plano de Saúde - GEAP, até que a retificação nos registros civis tenha efetivação. 3.
Por força de decisão prolatada em sede de agravo de instrumento, foi mantida a genitora do autor no plano de saúde GEAP, até regularização no registro civil. 4.
Diante da situação fática contida nos autos, nota-se que houve apenas um erro material na escrita do nome da genitora do autor, no momento do registro civil de nascimento, não havendo motivo, portanto, para exclusão do referido plano de saúde GEAP de pessoa idosa e dependente economicamente, que está inscrita como beneficiária do plano de saúde desde 07/11/1994, o que recomenda sua permanência até que seja efetuada a retificação do registro civil. 5.
Quanto à pretensão de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, não há comprovação nos autos de que o autor ou sua dependente tenham tido qualquer prejuízo à saúde ou financeiro com a exclusão determinada pelo gestor do plano de saúde a ensejar a condenação em danos morais ou materiais.
Para além disso, a imputação da responsabilidade civil à Ré requer a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado e o bem juridicamente protegido, como requisito para a configuração da indenização por danos morais e materiais, o que não aconteceu no caso dos autos. 6.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com suporte no art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/1973. 7.
Apelação da parte autora provida em parte, nos termos da fundamentação. (TRF1: autos nº 0014472-40.2011.4.01.3400.
Relator: Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, data de publicação 17/06/2024).
Nesse sentido, para a configuração do dano moral, é necessário que os fatos revelem consequências extraordinárias, capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ainda que relacionadas à frustração de legítimas expectativas.
No caso concreto, a apelante não logrou êxito em demonstrar que a exclusão temporária da cobertura tenha causado agravamento de seu estado de saúde, tampouco que tenha sido submetida a sofrimento intenso que extrapole os limites da razoabilidade.
Os documentos médicos apresentados, como bem ponderou o magistrado de origem, revelam apenas o acompanhamento clínico habitual, sem qualquer indício de agravamento do quadro psíquico ou de prejuízo concreto decorrente da suspensão temporária da cobertura.
Não há registros de internações, atendimentos emergenciais ou qualquer outro elemento que comprove a gravidade da situação, apta a ensejar a responsabilização.
Desse modo, ausente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e um dano moral efetivamente comprovado ou presumível em grau elevado, não se vislumbra fundamento jurídico apto a ensejar a condenação da INFRAERO à indenização pleiteada.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002729-95.2014.4.01.3313 APELANTE: JORILZA MARIA GONCALVES ALVES Advogado do(a) APELANTE: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2.
A sentença reconheceu o direito da autora à manutenção da cobertura do plano de saúde, na qualidade de dependente do servidor público federal falecido, sendo determinado seu restabelecimento por prazo indeterminado. 3.
A parte autora apelou unicamente quanto à negativa de indenização por danos morais, sustentando que a suspensão do plano, em momento de vulnerabilidade emocional, ensejaria o reconhecimento de dano moral presumido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da autora do plano de saúde, posteriormente reconhecida como ilegal, configura violação à dignidade da pessoa humana em grau a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A exclusão da cobertura do plano de saúde da autora foi considerada ilegal e revertida judicialmente, com o consequente restabelecimento de sua condição de dependente. 6.
O dano moral exige comprovação de repercussões relevantes na esfera psíquica, que extrapolem os limites do mero aborrecimento ou frustração. 7.
A autora não demonstrou prejuízo concreto ou agravamento de saúde decorrente da suspensão da cobertura.
O conjunto probatório não revelou elementos que justificassem o reconhecimento de dano moral presumido. 8.
A jurisprudência citada do TRF1 confirma a necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre o ato ilícito e a existência de dano moral efetivo ou presumido em grau elevado. 9.
Ausente o requisito essencial da comprovação do dano, não há respaldo legal para a condenação à indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A exclusão indevida de dependente de plano de saúde administrado por empresa pública federal não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2.
A configuração do dano moral requer demonstração de prejuízo concreto ou de abalo psíquico relevante. 3.
A reparação por dano moral exige nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o sofrimento extraordinário alegado.” Jurisprudência relevante citada: TRF1: autos nº 0014472-40.2011.4.01.3400.
Relator: Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, data de publicação 17/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
31/01/2020 20:11
Conclusos para decisão
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26/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 10:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/11/2019 10:48
Juntada de inicial migração
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10/10/2019 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2019 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/10/2019 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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10/10/2019 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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09/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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