TRF1 - 1000236-57.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:41
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000236-57.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE MARQUES DE CARVALHO SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade (DER: 24/06/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Autora 52 anos refere quadro de fibromialgia desde 2008.
Refere tratamento de depressão e ansiedade, acompanha com reumatologia e psiquiatria.
Sem outras queixas. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), marcha preservada, manipulou pertences, mudou de postura sem auxilio.
Neuropsiquismo: Humor eutímico, calmo(a), lúcido(a), pensamento organizado, orientado(a) em tempo e espaço, discurso conexo; equilíbrio e coordenação motora preservada para idade.
Membros superiores e mãos: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, força e sensibilidade. abdução entre 60º e 120º sem arco doloroso, força preservada.
Membros inferiores e pés: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, força e sensibilidade.
Coluna vertebral: subiu e desceu escada da maca sem dificuldade apoiando ambos os pés, ausência de dor a compressão cervical e mobilidade cervical preservada, ausência de nodulações ou abaulamentos, lasegue negativo, rotação, flexão e extensão do tronco preservada. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Técnico em alimentos, consta registro; refere serviços gerais. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Do lar. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Consta nos autos auxílio por incapacidade temporária no período de 18/09/2023 a 01/02/2024.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Por relatório médico. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Periciando não necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Faz uso de duloxetina, quetiapina, sertralina, analgésico se dor.
Nega efeitos colaterais. [...] 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R: Sim 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: Quesito 1.
Inicialmente, diga o Sr.
Perito a sua especialidade.
Pos graduada em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho.
Quesito 2.
Com vista na documentação clínica acostada ao procedimento administrativo, as patologias atestadas são as mesmas da presente demanda? Sim.
Quesito 3.
Qual o grau de instrução e idade da parte Autora? Ensino superior completo, cursou serviço social.
Quesito 4.
A doença pela qual a Autora está acometida lhe acarreta limitações para o trabalho, tendo em vista que sua profissão é serviços gerais? Em caso afirmativo, de que forma (parcial/total)? Não se verifica limitação na avaliação médico-pericial.
Quesito 5.
A doença é passível de cura total ou parcial? Não, mas existe possibilidade de controlar sintomas.
Quesito 6.
A incapacidade é definitiva ou temporária? Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial.
Quesito 7.
Se temporária, há elementos que possibilitem estimar o tempo de recuperação? Apontar os elementos e a data aproximada de recuperação, se for o caso Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial.
Quesito 8.
Se definitiva/permanente, é passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência, considerando a idade e grau de instrução da parte autora? Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial.
Quesito 9.
A parte autora necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente? Autor não necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente.
Quesito 10.
O Sr.
Perito tem condições de afirmar se o Demandante possui os requisitos para o desempenho da qualquer atividade laboral, visto a gravidade de seu quadro clínico diagnosticados pelos especialistas médicos e exames anexos.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial.
Autora está capaz.
Quesito 11.
Há necessidade de acompanhamento médico especializado e constante administração de medicamentos? E se o Demandante não tiver acompanhamento poderá ocorrer o agravamento da patologia atestada? Autora já realiza acompanhamento médico especializado e faz uso de medicação continua. 14 - Se necessário prestar outras informações que o caso requeira e sejam pertinentes à solução da lide? Não se aplica.
CONCLUSÃO Na avaliação médico-pericial não foram verificadas alterações objetivas quanto ao SISTEMA ACOMETIDO, portanto, não há incapacidade para o trabalho ou atividades habituais.
A requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade laborativa.
Requer, ainda, a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Além disso, com o advento da Lei n° 13.876/19, de 20 de setembro de 2019, não é possível a realização de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, a não ser que determinada por instâncias superiores.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação.
O laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo apresentado, tampouco a designação de nova perícia, tratando-se de mera irresignação com o resultado obtido.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE MARQUES DE CARVALHO SILVA ALMEIDA - CPF: *45.***.*88-72 (AUTOR)
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23/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:16
Juntada de impugnação
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23/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:05
Juntada de contestação
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26/03/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
26/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:19
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 00:03
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:29
Perícia agendada
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11/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/01/2025 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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