TRF1 - 1033805-13.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:39
Juntada de cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONCEICAO BRITO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033805-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ CONCEICAO BRITO Advogado do(a) AUTOR: GEISA LOPES DE ANDRADE - BA63620 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação cível proposta pela parte acima nomeada, em que pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de saques indevidos em conta vinculada do FGTS.
Alega que foi surpreendido por saques indevidos realizados em conta vinculada do FGTS, os quais totalizam a quantia de R$ 4.687,27 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Decido.
O adequado exame da lide requer a análise dos quatro elementos configuradores da responsabilidade civil: 1) ocorrência do fato lesivo apontado pela vítima; 2) relação de imputação jurídica entre tal lesão e a atividade desenvolvida pela parte ré; 3) inocorrência de quaisquer das causas excludentes de nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima e a força maior (aí incluído o caso fortuito externo); 4) dimensão do fato lesivo a configurar hipótese de dano material e/ou moral indenizável.
Tais elementos serão analisados de acordo com as provas colhidas nos autos ou, à sua falta, de acordo com as regras de ônus da prova aplicáveis ao caso.
Começando pela ocorrência do fato lesivo, observo que a parte autora comprovou, por meio de extrato anexado em Id 2130458316, a realização de saques em conta vinculada do FGTS de sua titularidade, nos dias 23/05/2022, 25/07/2022, 03/07/2023, 19/07/2023 e 08/05/2024.
A Caixa, por sua vez, apesar de alegar a regularidade das transações, não juntou qualquer documentação para os esclarecimentos dos fatos e para comprovação de que os saques foram realizados pelo titular da conta.
Em se tratando de episódio relativo à movimentação financeira, é do banco o ônus da prova acerca da regularidade dos serviços por ele administrados.
Deveras, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que as relações bancárias submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante aos parâmetros da responsabilidade contratual objetiva.
Dentre deste panorama, inquestionável a relação de imputação jurídica entre a lesão sofrida pela parte autora e a atividade desenvolvida pela parte ré, não havendo de se falar em quaisquer das causas excludentes de nexo causal tais como a culpa exclusiva da vítima ou a força maior (aí incluído o caso fortuito externo).
Considerando a assertiva da parte autora de que não realizou os saques, tem-se que a culpa exclusiva da vítima não restou devidamente demonstrada, nem se pode simplesmente presumir a sua má-fé.
Também não se pode vincular o episódio a um motivo de força maior, pois ainda que se cogite que o fato lesivo tenha sido praticado por terceiro, tal se insere no risco da atividade desenvolvida pelo banco, a quem cabe adotar todos os mecanismos para evitá-lo, sobretudo porque a existência de fraudes envolvendo movimentação financeira vem se tornando prática rotineira.
Trata-se, pois, de caso fortuito interno que, consoante jurisprudência majoritária, não tem o condão de afastar o nexo causal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Configurada a responsabilidade civil da demandada, cumpre examinar qual foi a dimensão do fato lesivo, de modo a verificar se configurou ou não hipótese de dano material e moral indenizável.
O dano material é indiscutível, diante da subtração do numerário na conta da parte autora, impondo-se o acolhimento do pedido de ressarcimento do valor de R$3.541,64 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), correspondentes aos saques efetuados nas datas de 23/05/2022 (R$ 313,48 + R$ 0,37), de 19/07/2023 (R$ 864,64 + R$ 76,30) e de 08/05/2024 (R$2.286,85), com a incidência de juros e correção monetária.
Registre-se que os saques realizados na data de 25/07/2022, nos valores de R$ 203,83 e R$ 0,86, e em 03/07/2023, nos valores de R$ 65,06 e R$875,88, já foram recompostos na conta do autor, em 03/10/2022 e 17/07/2023, respectivamente, conforme extrato de Id 2130458316.
No tocante ao dano moral, também considero que houve lesão suficiente a caracterizá-lo.
Com efeito, partindo-se não apenas da premissa de que o desgaste moral é sempre presumido diante da só ocorrência do fato lesivo (in re ipsa), mas indo além disso e analisando a situação concreta versada nos autos, constato que a conduta da CAIXA foi de monta a produzir um dano moral indenizável, na medida em que, decerto, produziu considerável lesão no ânimo psíquico da acionante.
Levando em consideração que os valores foram subtraídos de conta vinculada do FGTS, não soa como algo que, sob um prisma de razoabilidade, configure alguns dos desgastes cotidianos a que estão sujeitos todos os que se utilizam dos serviços ofertados pelo mercado em geral e sob riscos corriqueiros suportáveis.
Não se tratou de mero aborrecimento ou desconforto como em outros casos se tem verificado.
A hipótese em tela foi além disso.
Deve-se atentar que a indenização por dano moral não visa à reposição de patrimônio, posto que a dignidade da pessoa humana, tutelada sob ângulo extrapatrimonial, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária.
Almeja, esta reparação tão-somente amenizar o sofrimento da vítima e punir o transgressor de modo a intimidá-lo a adotar medidas que evitem novos episódios da mesma natureza.
Tal compensação há de ser fixada pelo juiz, que em cada caso concreto irá valorar a situação, calcado no princípio da razoabilidade, preocupando-se em contemplar a responsabilidade por dano moral sem, no entanto, viabilizar o enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, o valor deve ser sentido pela ré, para que se alcance o efeito inibitório pretendido.
Nesses moldes, tenho por bem impor uma condenação proporcional ao dano moral causado à parte autora, que, ante as peculiaridades do caso concreto e atento às condições pessoais do ofensor e da vítima, bem como do montante da lesão sofrida, reputo justa e adequada seja de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.541,64 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, e indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a contar do arbitramento, calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/06/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ CONCEICAO BRITO - CPF: *32.***.*36-02 (AUTOR)
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27/06/2025 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:37
Juntada de contestação
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17/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/06/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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