TRF1 - 1058839-67.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1058839-67.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSUE DE FREITAS COSTA - PA23986 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a parte autora, em suma, a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT (reembolso do valor das despesas de assistência médica e suplementares), além de indenização por dano moral.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
Inicialmente, determino a inclusão do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – FDPVAT na lide.
Passo ao mérito.
A matéria em questão encontra-se disciplinada na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. À análise do caso em tela, necessário se faz abordar os seguintes dispositivos legais: Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Lei nº 6.194/74, de 19 de dezembro de 1974.
Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: "Art. 20 ................................................................................. l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não." Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. (...) No caso, a documentação acostada aos autos, aliada à perícia médica judicial (Id 2154866062), comprova o acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano dele decorrente, nos termos do art. 5º da Lei nº. 6.194/1974.
A parte autora apresentou receitas, exames e outros documentos médicos alegando dispêndios em virtude do acidente de trânsito sofrido em 10/09/2021.
Por tal razão, postula o reembolso do valor das despesas de assistência médica, no valor indicado na petição inicial.
Contudo, não consta dos autos notas fiscais, cupons fiscais ou outros documentos equivalentes, detalhando as despesas realizadas, apenas comprovantes de transação efetuadas em conta bancária referentes, genericamente, a compras em supermercado e farmácia.
Não há nos autos documentos demonstrando quais itens/produtos foram comprados e sua relação com o acidente sofrido, muito menos qual o valor das notas.
Não há prova nos autos que as consultas médicas, os exames médicos, os medicamentos prescritos e/ou outros serviços foram realizados/obtidos onerosamente, de forma a corroborar as alegações da parte autora.
Por fim, não havendo a configuração de ato ilícito, já que não se afastou, em concreto, a legalidade da conduta da parte demandada, não há se falar em dano moral (art. 186 e 187 do CC).
Portanto, a pretensão deduzida em juízo não merece acolhimento.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
18/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 18:16
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:33
Juntada de laudo pericial
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28/09/2024 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:39
Perícia agendada
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27/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SILVA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:44
Perícia agendada
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19/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/06/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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23/03/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/02/2024 23:59.
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20/11/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/11/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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