TRF1 - 1029729-57.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1029729-57.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON REIS DE SOUZA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA COSTA DE OLIVEIRA - GO54599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido.
Cabe registrar que, tratando-se de autor incapaz para os atos da vida civil, ainda pendente de regularização a representação legal da parte autora, visto que ausente nos autos o Termo de curatela devidamente assinado pela curadora, nos termos da legislação civil.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99).
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar sua qualidade de segurado(a) especial e o cumprimento da carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: ITR de terra em nome do pai do autor (1992); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR em nome do pai do autor (06/02/2020); Filiação do autor ao sindicato rural de Muaná (30/01/2018); Comprovante de residência em nome de terceiro (02/2021); Certidão eleitoral em nome do autor ocupação agricultor (2025); entre outros.
No caso em exame, não obstante o laudo médico pericial atestar que a parte demandante é portadora de patologia que lhe incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, verifica-se que na data do início da incapacidade ou do requerimento administrativo não houve o preenchimento de requisito essencial à concessão do benefício pleiteado.
Ocorre que o art. 42, § 2.º e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios, impedem a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença ao segurado que já era portador de doença ou lesão ao filiar-se ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Das informações do laudo pericial, extrai-se que a patologia e a incapacidade a que se acha acometido a parte autora remonta ao seu nascimento.
Confira-se trecho do laudo: “O autor apresenta Incapacidade total e permanente para a atividade habitual declarada devido patologia codificada no CID-10: F70, que se constitui em enfermidade crônica, incurável, manifesta desde o nascimento que promove severas limitações na esfera psíquica, social e laboral, necessitando de tratamento por toda a vida e não há como recuperar a capacidade para o trabalho ou reabilitação profissional.
O autor apresenta incapacidade civil permanente e necessita de curatela definitiva.” Acerca do tema, a seguinte decisão: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. 1.
No caso em exame, por se tratar de suposta segurada especial, deve ser comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 12 meses anteriores ao surgimento da doença, bem como a incapacidade total e permanente ou temporária para sua atividade habitual. 2.
No tocante à qualidade de segurada, inexiste nos autos qualquer início de prova material para a comprovação do exercício da atividade rurícola contemporânea ao tempo do labor. 3.
Ademais, de acordo com laudo pericial, a autora é portadora de deformidade física grave do membro inferior e esquerdo, de origem congênita, possuindo incapacidade laborativa total e definitiva. 4.
Dessa forma, haja vista que o laudo afirma que a referida enfermidade é de origem congênita, ou seja, que se faz presente desde o nascimento da segurada, logo, esta se caracteriza por lesão preexistente à condição de suposta trabalhadora rural. 5.
Ressalto, ainda, que a doença ou lesão preexistente ao momento da filiação ao RGPS não conferirá ao segurado o direito de tais benefícios, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento daquelas. 6.
Com efeito, não resta comprovado nos autos o agravamento da enfermidade congênita após o alegado início do labor rurícola.7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 8.
Apelação provida. (0003517-56.2013.4.05.9999, AC - Apelação Civel – 563142, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, Segunda Turma, DJE - Data::02/02/2015 - Página::71).
Portanto, ainda que comprove sua vinculação ao regime previdenciário, não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
19/11/2022 10:14
Juntada de contestação
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17/11/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/08/2022 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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