TRF1 - 1004778-30.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCINDO DA COSTA OZORIO em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004778-30.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700504-16.2023.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCINDO DA COSTA OZORIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004778-30.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lucindo da Costa Ozório em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, com efeitos retroativos à data do óbito.
O INSS interpõe recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustenta a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de comprovação da condição de invalidez.
Pugna pela reforma do julgado.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da decisão, requer a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004778-30.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (negritei) A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho(a) do instituidor (a), a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade e, bem como a dependência econômica em relação ao instituidor (a) da pensão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 04/07/2016, sendo a data de entrada do requerimento (DER) em 14/07/2016.
O requisito da qualidade de segurada da falecida é incontroverso, uma vez que ela se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez no momento do óbito.
O fato de o autor perceber benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 08/2007, no caso específico dos autos, por si só, não é suficiente para comprovar a sua invalidez.
Com efeito, o benefício de prestação continuada (BPC) tem natureza temporária, devendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Além do que, é concedido ou indeferido conforme a situação no momento da decisão.
A partir da análise dos autos, verifica-se que o benefício assistencial foi concedido por decisão judicial, tendo sido realizada posteriormente, em 11/2016, perícia médica administrativa pelo INSS, a qual não reconheceu a existência de incapacidade laborativa (fls. 75/76).
Assim, a perícia médica judicial constitui prova relevante para o deslinde da controvérsia, porquanto fornece os elementos técnicos necessários à formação do convencimento judicial quanto à existência da condição de invalidez e, especialmente, quanto ao momento de seu surgimento.
Dessa forma, mostra-se incabível o julgamento antecipado da lide, pois somente com a instrução completa do processo será possível aferir a suficiência da prova produzida para comprovar a qualidade de dependente do autor.
Conclusão Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.
Fica prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004778-30.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINDO DA COSTA OZORIO Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDORA EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido de segurada falecida que se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez. 2.
O reconhecimento do direito à pensão por morte depende da comprovação do óbito do segurado, da qualidade de dependente do requerente e da dependência econômica, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez tenha se iniciado após a maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor, conforme art. 16, III, § 4º, da Lei 8.213/91. 4.
A perícia médica judicial revela-se indispensável para a adequada instrução do feito, porquanto é o meio apto a aferir a existência e o início da incapacidade laborativa alegada, especialmente diante da ausência de reconhecimento administrativo da condição de invalidez em exame realizado pelo INSS, após o deferimento judicial do benefício assistencial à pessoal com deficiência. 5.
Incabível o julgamento antecipado da lide na espécie, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de dependente. 6.
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.
Prejudicada à apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:53
Prejudicado o recurso
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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06/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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06/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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20/03/2025 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 11:00
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/03/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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