TRF1 - 1007353-21.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 09:26
Juntada de Informação
-
31/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:35
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007353-21.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
M.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA - MA24826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS.
A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003).
No caso, o laudo do exame médico acostado aos autos indica que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento, no caso, da satisfação do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado.
Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes.
Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que não é a existência de enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo.Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia.
Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões.
Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente.
Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final.
Publique-se.
Intimem-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
24/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA MICHELE DA SILVA MOUZINHO - CPF: *11.***.*27-36 (AUTOR)
-
24/06/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:07
Juntada de impugnação
-
07/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:01
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVI LUCAS MOUZINHO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLA MICHELE DA SILVA MOUZINHO em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 08:50
Cancelada a conclusão
-
11/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
21/06/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050127-43.2022.4.01.3700
Maria Zelia da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 12:05
Processo nº 1050127-43.2022.4.01.3700
Maria Zelia da Silva e Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:08
Processo nº 1000776-90.2025.4.01.3702
Antonio Francisco da Silva Fonte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nair Melo Medeiros de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 10:04
Processo nº 1025869-43.2025.4.01.3900
Reginaldo Abreu dos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla Cordeiro de Jesus Mindello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 17:38
Processo nº 1036260-82.2024.4.01.4000
Raimunda Pereira Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Antonio Gomes Magalhaes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 10:38