TRF1 - 1033654-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:46
Publicado Intimação polo passivo em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025.
-
29/06/2025 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1033654-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO GONCALVES DIAS SANTOS - DF59921 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A Autora pretende obter a tutela de urgência para suspender qualquer leilão ou execução referente ao imóvel referido nos autos.
Aduz que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF em 07/08/2009, com vencimento da primeira parcela em 05/09/2009.
Alegando que enfrentou problemas para honrar algumas parcelas.
Nesse período, alega que tentou diversas vezes negociar o pagamento dos valores em atraso, porém a CEF recusava o recebimento de parte do débito e das parcelas vincendas, além de não ter encaminhado os boletos para quitação.
Outrossim, aduz que em 25/07/2014, diante dessa situação, ingressou com ação revisional contra a requerida (Processo nº 0049001-80.2014.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível da SJDF) para discutir os valores das parcelas.
Alegando que o processo ainda não teve seu trânsito em julgado.
Alega que somente tomou conhecimento de que seu imóvel seria levado a Leila por intermédio de mensagem de uma associação de mutuários.
Posteriormente, foi surpreendida com uma notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, informando que o mesmo havia sido arrematado por R$ 122.000,00 em leilão realizado em 19 de fevereiro de 2025.
Alega que entende que todo o procedimento de retomada do imóvel ocorreu de forma ilegal, arbitrária e abusiva, em desacordo com as exigências da Lei 9.514/97, visto que em nenhum momento foi devidamente intimada para purgar a mora ou sequer foi comunicada da realização do leilão.
Inicial instruída com documentos.
O Autor pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sua contestação, o Réu impugnou o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Por fim, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Não procede a impugnação ao pedido de justiça gratuita, seja porque a parte ré não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), seja porque a remuneração auferida pela parte demandante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, critério utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a concessão da gratuidade de justiça (por todos: TRF 1ª Região, 6ª Turma, AG 0072547-19.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 10.11.2017).
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 – que dispõe sobre a alienação fiduciária de bem imóvel – prevê que, no caso de não pagamento da dívida e após a constituição em mora do fiduciante, a propriedade do imóvel se consolidará em favor do fiduciário.
No caso vertente, a Autora encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do contrato celebrado com a Ré e foi devidamente notificado para purgar a mora, mas não o fez.
Por isso, e considerando a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário, inexiste qualquer ilegalidade em relação ao leilão designado pela Ré, o qual conta com previsão legal e contratual.
O direito constitucional à moradia não permite ao Autor residir no imóvel sem honrar o pagamento das prestações inerente ao contrato, à míngua de previsão legal, contratual ou orientação jurisprudencial nesse sentido.
Verifico que conforme narrado pela autora a instituição financeira oportunizou à Autora o pagamento integral da dívida em atraso, o que, entretanto, não ocorreu.
A propósito, não há previsão legal ou contratual que obrigue a Ré a renegociar a dívida em atraso ou mesmo aceitar o seu parcelamento.
Registro, a propósito, que a autora foi notificada extrajudicialmente sobre a realização do leilão (Id.
Num. 2191611178), em conformidade com o art. 27 da Lei 9514/97.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Publique-se. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
26/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:14
Juntada de contestação
-
09/06/2025 19:13
Juntada de contestação
-
19/05/2025 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
19/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
19/05/2025 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
-
14/04/2025 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2025 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004436-47.2024.4.01.3308
Zezuina Rosa de Jesus Barreto
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 14:07
Processo nº 0000023-13.2012.4.01.3604
Thiago Aguiar Damaceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Luiza Antunes Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2013 18:00
Processo nº 1061929-60.2025.4.01.3400
Geraldo Scheiffer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovanna Goncalves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 11:22
Processo nº 1002589-35.2024.4.01.4302
Adriel Borges Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernanda Gracielle da Silva Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 09:20
Processo nº 1004154-81.2025.4.01.3305
Maira Juliana de Queiroz Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celia Maria Goncalves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:03