TRF1 - 1053327-08.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:31
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREA BARBOSA DA SILVA LOIOLA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 07:43
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053327-08.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA BARBOSA DA SILVA LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: ANDREA BARBOSA DA SILVA LOIOLA (*09.***.*80-10) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 645.950.885-6 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 05/10/2024 Dia seguinte à DCB DIP 01/04/2025 DCB 13/12/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:31
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:20
Juntada de manifestação
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21/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:16
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:08
Juntada de laudo pericial
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14/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:04
Juntada de exame médico
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11/03/2025 18:00
Juntada de exame médico
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13/02/2025 08:30
Juntada de manifestação
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12/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 09:41
Juntada de manifestação
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13/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/11/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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