TRF1 - 1004000-21.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004000-21.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066156-69.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDILENE DE PINHO LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004000-21.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ENIS LUCIA DE PINHO OLIVEIRA, EDILENE DE PINHO LIMA, WILSON OLDENUS DE PINHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta.
Nas razões recursais, a União argumenta a nulidade da ação executiva em razão de o óbito do servidor ter ocorrido em 17/05/1996, antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004000-21.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ENIS LUCIA DE PINHO OLIVEIRA, EDILENE DE PINHO LIMA, WILSON OLDENUS DE PINHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que, ao afastar a ilegitimidade dos exequentes, rejeitou impugnação oposta pela União em cumprimento de sentença.
Alega a União a nulidade da ação executiva em razão de o óbito do servidor ter ocorrido em 17/05/1996, antes, portanto, do ajuizamento da ação coletiva ocorrida em 31/01/2001.
A respeito da questão posta pela União no presente agravo, verifico que a jurisprudência é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores do servidor substituído cujo óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva quando o sucessor ostenta a qualidade de pensionista, que possui vínculo próprio com a administração pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem decidido o STJ, "a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PARECER DA SEÇÃO DE CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E O MONTANTE ALEGADO POR CADA PARTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União e homologou os cálculos elaborados pela contadoria do juízo. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. 4.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 5. É cediço que o óbito de servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se operou validamente em razão da incapacidade para ser parte do servidor falecido, que deveria ser judicialmente substituído pelo espólio respectivo, representado pelo inventariante ou mesmo por cada um dos sucessores.
Nesse caso, tem-se que, a partir do óbito do servidor, a autorização outorgada ao sindicato para substituí-lo judicialmente foi extinta, carecendo a relação processual de aptidão para ser validamente formada, inexistindo, por fim, título executivo em favor dos sucessores. 6.
Ocorre que, no caso do pensionista, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos da substituição processual pelo sindicato.
Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Precedentes do STJ. 7.
O pensionista, portanto, é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior.
Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 8.
O título judicial exequendo alcançou a pensionista, ainda que o servidor, integrante da categoria substituída, tenha falecido antes da propositura da ação de conhecimento. 9.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1076): "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Nacional na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tribunal Pleno, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022). 10.
Em havendo sucumbência recíproca, é devida a verba honorária, para ambas as partes, no percentual cabível à hipótese, conforme incisos do §3º, do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor homologado e o montante respectivamente alegado por cada uma delas. 11.
Agravo de instrumento provido em parte, nos termos dos itens 8 a 10. (AG 1049111-62.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) No caso dos autos, o óbito do servidor ocorreu em 17/05/1996.
O servidor, no entanto, deixou pensionista, que faleceu em 2010.
Os ora exequentes são sucessores da pensionista, que possuía a condição de substituída pelo Sindicato autor e cujo falecimento se deu após o ajuizamento da ação coletiva, ocorrida em 31/01/2001.
Assim, se a pensionista era substituída pelo sindicato na ação coletiva, por consequência, seus sucessores possuem legitimidade para promover a execução individual do título judicial formado na referida demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004000-21.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ENIS LUCIA DE PINHO OLIVEIRA, EDILENE DE PINHO LIMA, WILSON OLDENUS DE PINHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
SUCESSORES DE PENSIONISTA SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que afastou a ilegitimidade dos exequentes e rejeitou impugnação oposta pela União em cumprimento de sentença. 2.
A União sustenta a nulidade da ação executiva, argumentando que o óbito do servidor ocorreu em 17/05/1996, antes do ajuizamento da ação coletiva (31/01/2001), o que afastaria a legitimidade do Sindicato para substituir seus sucessores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se os sucessores da pensionista, que faleceu em 2010 e era legitimamente substituída pelo Sindicato na ação coletiva, possuem legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores do servidor substituído cujo óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva quando o sucessor ostenta a qualidade de pensionista, que possui vínculo próprio com a administração pública. 5.
No caso concreto, a pensionista do servidor falecido era substituída processualmente pelo Sindicato na ação coletiva.
Assim, seus sucessores possuem legitimidade para a execução individual do título judicial formado na referida demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, em razão do vínculo jurídico próprio entre pensionista e Administração Pública. 2.
Os sucessores da pensionista substituída pelo Sindicato possuem legitimidade para promover execução individual do título judicial coletivo." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 8º, III; Lei nº 8.112/1990, art. 240, a; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2/9/2024; TRF1, AG 1049111-62.2023.4.01.0000, Des.
Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 08/10/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/02/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003911-40.2025.4.01.3305
Heitor Lucca Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro de Alencar Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 12:13
Processo nº 1016293-62.2025.4.01.3500
Rafael da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica da Silva Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:51
Processo nº 1005168-09.2025.4.01.3303
Henrique Oliveira dos Santos
( Inss) Gerente Executivo - Piaui
Advogado: Marcio Antidis da Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 16:09
Processo nº 1007657-20.2024.4.01.3702
Francineide Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karollyne de Sousa Carmaco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 15:56
Processo nº 1005619-04.2024.4.01.3001
Francisca Marines Ferreira Rogerio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 20:07