TRF1 - 0040428-50.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0040428-50.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 3ª REGIÃO EXECUTADO: LUCIANO DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 3ª REGIÃO em face da LUCIANO DE SOUZA LIMA para cobrança de anuidades.
Os embargos foram interpostos indevidamente, de forma incidental na execução, quando deveriam ter sido ajuizados em petição inicial autônoma para tramitação em autos apartados (art. 914, § 1º, do CPC).
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça admite o saneamento do equívoco, por entender que “não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015” (REsp 1807228/RO).
No referido julgado, o voto-vista concluiu o seguinte: “tendo a recorrida apresentado o instrumento processual correto para impugnar a execução, dentro do prazo estabelecido na lei processual civil em vigor – o que foi, inclusive, expressamente reconhecido nos termos do voto do Min.
Relator –, deve-se conceder prazo para que a parte promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento (a exemplo da comprovação do preparo)”.
Dessa forma, o advogado subscritor da petição (id 977250180) PODERÁ, no prazo de até 15 (quinze) dias, sanar o vício e protocolar a petição em processo autônomo de embargos à execução no PJe, com a juntada das peças processuais correspondentes, sob pena de preclusão e de não conhecimento.
Fica facultado ao embargante, se assim desejar, que a peça seja recebida como exceção de pré-executividade, caso em que não haverá dilação probatória (STJ, Súmula 393).
Sanado o vício, certifique-se.
Transcorrido o prazo em branco, o exequente deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados necessários ao recebimento dos valores constritos no sistema SISBAJUD, os quais se encontram depositados na conta judicial (id 1212398753).
Providências pela Secretaria.
Data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/07/2022 11:11
Juntada de impugnação aos embargos
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14/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:50
Juntada de documentos diversos
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11/02/2022 12:55
Juntada de substabelecimento
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07/02/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 15:39
Proferida decisão interlocutória
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14/12/2021 22:55
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 3 REGIAO PE em 25/11/2021 23:59.
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20/10/2021 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:45
Juntada de documentos diversos
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30/09/2021 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:38
Juntada de outras peças
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05/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:26
Juntada de citação
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11/06/2021 18:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/02/2021 09:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 3 REGIAO PE em 18/02/2021 23:59.
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11/11/2020 14:43
Juntada de procuração/habilitação
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08/11/2020 00:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 00:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 00:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/11/2020 00:43
Juntada de volume
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19/10/2020 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/08/2020 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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19/03/2020 10:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/12/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2019 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/08/2019 13:48
Conclusos para despacho
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29/08/2019 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2019 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/08/2019 15:48
INICIAL AUTUADA
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28/08/2019 12:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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