TRF1 - 1014700-08.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 09:26
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014700-08.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANK CASTELO BRANCO PRIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 e LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS.
A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003).
No caso, o laudo do exame médico acostado aos autos indica que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento, no caso, da satisfação do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado.
Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes.
Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que não é a existência de enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo.Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia.
Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões.
Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente.
Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
24/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANK CASTELO BRANCO PRIMO - CPF: *66.***.*56-72 (AUTOR)
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24/06/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:01
Juntada de impugnação
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10/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:38
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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23/04/2025 16:10
Juntada de manifestação
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15/04/2025 13:55
Juntada de manifestação
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08/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:16
Perícia agendada
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10/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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29/11/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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