TRF1 - 1014854-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014854-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE MILANI BRANDAO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Simone Milani Brandão contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a sua adesão no Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDMF), para o exercício de suas atividades integralmente a distância.
Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais quitadas (Id. 2172906336).
A decisão de Id. 2174688585 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou inversão da ordem de perícia, com a intimação da autora para informar em qual cidade a perícia seria realizada.
A autora informou que pretende a realização de perícia em São Carlos/SP e de forma remota, se possível (Id. 2175735376).
Em petição, a autora aditou a petição inicial para incluir o seguinte pedido (Id. 2177757235): "requer ainda que, na hipótese de retorno voluntário da servidora à realização das perícias online sem efetuar o registro presencial no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SISREF), seja determinado à administração pública que não gere horas negativas de trabalho, nem efetue descontos salariais ou aplique quaisquer outras penalidades administrativas e disciplinares, tendo em vista a efetiva prestação do serviço público".
Posteriormente, alegou que o INSS determinou o retorno da autora ao atendimento presencial a partir de 05/05/2025, mesmo que possua restrição médica em vigor com base em Laudo Médico Pericial do SIASS, razão pela qual requereu "a realização da perícia judicial, conforme decisão anterior, com urgência, bem como que o INSS e a União se abstenham de obrigar a servidora a trabalhar presencialmente, enquanto perdurar a restrição médica" (Id. 2185555622). É o relatório.
Decido.
O parecer médico pericial para readaptação, elaborado pelo setor médico do INSS, concluiu pela impossibilidade de a autora realizar perícias médicas mediante atendimento presencial, em função de alterações psiquiátricas que afetam sua saúde mental, necessitando de readaptação temporária de suas funções até 31/08/2025, quando será reavaliada (Id. 2172907064 - p. 41 e 42).
Mesmo assim, o INSS determinou o seu retorno ao atendimento presencial a partir de 05/05/2025 (Id. 2185557204), em contraponto às recomendações médicas da própria entidade, o que agrava o seu estado de saúde mental delicado já reconhecido administrativamente, configurando, assim, situação de difícil reparação.
Tal circunstância impõe ao juízo a adoção de medidas urgentes voltadas a resguardar o direito material controvertido, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 297, do CPC, o ordenamento confere ao magistrado o poder geral de cautela, autorizando-o a determinar, de ofício ou mediante provocação, providências urgentes e adequadas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional.
Nesse contexto, revela-se legítima, no presente caso, a adoção de medida acautelatória para suspensão da ordem de retorno ao atendimento presencial, até que se possa formar juízo mais seguro acerca das alegações deduzidas na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância do contraditório, impondo-se a oitiva prévia da parte adversa, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas narradas na inicial.
Sendo assim, com fulcro no poder geral de cautela, determino ao INSS que se abstenha de impor à autora a realização de atendimento presencial e a readapte temporariamente em funções de análise processual pertinente à perícia médica federal ou similar, como recomendado pelo parecer médico pericial, até ulterior deliberação judicial em sentido contrário.
Intimem-se as partes para cumprimento e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos.
Após, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de São Carlos, vinculada ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), para que lá seja realizada perícia médica presencial (especialidade psiquiatria) na autora, devendo ser anexados os quesitos, esta decisão e a decisão de Id. 2174688585.
Com a expedição da carta precatória, intimem-se as partes, que deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo deprecado e cooperar, fornecendo os meios necessários (art. 261, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC) Decorrido o prazo, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 3 (três) meses, ou até o retorno da carta.
Com o cumprimento da carta, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora réplica Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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