TRF1 - 1003311-16.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003311-16.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5017200-97.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ODIMAR MOREIRA DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003311-16.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): ODIMAR MOREIRA DE CASTRO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a averbação de salários de contribuição c/c revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade por ele recebido.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido inicial para determinar que a autarquia ré revise a renda mensal inicial da aposentadoria por idade auferida pelo autor, a fim de que sejam considerados os salários de contribuição efetivamente recolhidos nas competências discriminadas no CNIS e apontadas pela parte autora, quais sejam: 17/05/1974 a 30/09/1974, 23/07/1975 a 20/06/1977, 01/12/1977 a 19/02/1981, 01/04/1981 a 30/04/1982, 01/08/1988 a 01/05/1989, 18/01/1989 a 01/06/1989 e 01/04/1991 a 31/12/1992.
Em seu recurso o INSS argui, em síntese, a ausência de comprovação de tempo de serviço e/ou de contribuição.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003311-16.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No caso vertente, é de se ver que não decorreram cinco anos entre a data do ajuizamento da demanda, 24 de fevereiro de 2025, e a data da concessão do benefício (DIB 18/08/2023).
Visa a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante o cômputo dos períodos de 17/05/1974 a 30/09/1974, 23/07/1975 a 20/06/1977, 01/12/1977 a 19/02/1981, 01/04/1981 a 30/04/1982, 01/08/1988 a 01/05/1989, 18/01/1989 a 01/06/1989 e 01/04/1991 a 31/12/1992.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Demonstrativo de Pagamento de Salário, Declaração de Tempo de Serviço/Contribuição) que o autor comprovou os vínculos nos períodos reclamados.
Com efeito, como bem observou o Juiz a quo “as referidas anotações, ressalta-se, não se resumem aos documentos apresentados, como a CTPS, mas também contam no CNIS juntado pelo próprio INSS em sua contestação.
Nesse ponto, não assiste razão o INSS ao arguir a ausência de comprovação de tempo de serviço ou/e contribuição, já que todas as informações trazidas nos primeiros documentos são corroboradas pela própria Autarquia, conforme o CNIS”.
Ademais, ressalte-se que as anotações feitas pelo empregador na CTPS gozam de presunção de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST e Súmula n. 225 do STF, e tal presunção somente pode ser desconstituída se produzida por prova robusta que a contradiga.
Importante assinalar que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em conta a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento dessa obrigação (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALUNO APRENDIZ.
RECONHECIMENTO DEVIDO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 9.
Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016). (...) (AC 0022789-22.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relatora Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS.
DJ 12/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
EMPREGADO URBANO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 96, DA LEI 8.213/91 NÃO VERIFICADA.
HIPÓTESE DO ART. 485, V, DO CPC: NÃO IDENTIFICADAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 4.
O não recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador urbano, na condição de segurado obrigatório.
Precedente: AC 2001.38.00.016807-9 /MG, Rel.
Desembargador Antonio Sávio de Oliveira Chaves. (...) (AR 0047553-87.2014.4.01.0000/MG; Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 06/02/2018) Assim, correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido para que seja computado, para fins de revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, os mencionados vínculos empregatícios. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação "no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018." (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Na mesma vertente: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERMO INICIAL.
TEMPO ESPECIAL.
MELHOR BENEFÍCIO. (...) II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1751741/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019).
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à DIB do benefício titularizado pelo autor, conforme fixado pela sentença Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003311-16.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODIMAR MOREIRA DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REGISTRO EM CTPS E NO CNIS.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG). 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No caso vertente, é de se ver que não decorreram cinco anos entre a data do ajuizamento da demanda, 24 de fevereiro de 2025, e a data da concessão do benefício (DIB 18/08/2023). 3.
Visa a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante o cômputo dos períodos de 17/05/1974 a 30/09/1974, 23/07/1975 a 20/06/1977, 01/12/1977 a 19/02/1981, 01/04/1981 a 30/04/1982, 01/08/1988 a 01/05/1989, 18/01/1989 a 01/06/1989 e 01/04/1991 a 31/12/1992. 4.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Demonstrativo de Pagamento de Salário, Declaração de Tempo de Serviço/Contribuição) que o autor comprovou os vínculos nos períodos reclamados. 5.
Com efeito, como bem observou o Juiz a quo “as referidas anotações, ressalta-se, não se resumem aos documentos apresentados, como a CTPS, mas também contam no CNIS juntado pelo próprio INSS em sua contestação.
Nesse ponto, não assiste razão o INSS ao arguir a ausência de comprovação de tempo de serviço ou/e contribuição, já que todas as informações trazidas nos primeiros documentos são corroboradas pela própria Autarquia, conforme o CNIS”. 6.
Ademais, as anotações feitas pelo empregador na CTPS gozam de presunção de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST e Súmula n. 225 do STF, e tal presunção somente pode ser desconstituída se produzida por prova robusta que a contradiga. 7.
Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido para que seja computado, para fins de revisão do benefício de aposentadoria da autora, os mencionados vínculos empregatícios. 8. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação "no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018." (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à DIB do benefício titularizado pelo autor, conforme fixado pela sentença. 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 11.
Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/02/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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