TRF1 - 1039931-12.2020.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039931-12.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA GORETE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM IDA RODRIGUES BREITMAN - RS113965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA GORETE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário (NB 152.991.273-0), afastando-se o indeferimento anterior fundamentado em decadência.
O título judicial transitado em julgado reconheceu o direito da parte autora ao protocolo e regular processamento do pedido de revisão, com afastamento da alegação de decadência administrativa, impondo ao INSS o dever de analisar o requerimento (ID 388171347).
Conforme documentação acostada aos autos, o INSS efetivou o protocolo e realizou a análise de mérito do pedido de revisão, afastando expressamente a decadência e concluindo pelo indeferimento da revisão por ausência de comprovação de atividade especial por meio de perícia técnica.
Por essa razão, sustenta o cumprimento da obrigação imposta, não havendo impugnação à efetividade da providência determinada (ID 2107107191).
Destarte, verifica-se o integral cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos do comando sentencial.
A eventual irresignação da parte exequente quanto ao novo indeferimento administrativo, fundado em ausência de requisitos legais para concessão da revisão, consubstancia matéria nova, que deve ser discutida em ação autônoma própria, e não neste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da gratuidade deferida.
Brasília-DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON -
01/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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01/03/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
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22/01/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 11:16
Recebidos os autos
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07/12/2022 11:16
Juntada de informação de prevenção negativa
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27/05/2021 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 16ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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31/03/2021 08:46
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2021 11:22
Juntada de manifestação
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24/03/2021 11:49
Juntada de Informação
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25/02/2021 02:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/02/2021 23:59.
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09/02/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2021 12:28
Mandado devolvido cumprido
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30/01/2021 12:28
Juntada de diligência
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08/01/2021 16:16
Juntada de manifestação
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08/01/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 17:32
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 17:16
Concedida a Segurança
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30/11/2020 08:38
Juntada de manifestação
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27/11/2020 09:21
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 14:54
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2020 16:06
Juntada de resposta
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23/10/2020 01:19
Juntada de manifestação
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14/10/2020 22:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 20:44
Mandado devolvido cumprido
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05/10/2020 20:44
Juntada de diligência
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30/09/2020 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/09/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 19:15
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 16:06
Mandado devolvido cumprido
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25/08/2020 16:05
Juntada de diligência
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18/08/2020 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/07/2020 12:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 15:18
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2020 14:06
Conclusos para decisão
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17/07/2020 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/07/2020 16:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2020 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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