TRF1 - 0002043-07.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Partes
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002043-07.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002043-07.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros POLO PASSIVO:CLARINDO COELHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002043-07.2013.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLARINDO COELHO DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA objetivando a concessão de aposentadoria especial, declarando-se o direito ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo e indenização por danos morais e biológicos no valor de 3.000,00 e 150.000,00, respectivamente.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para tão somente reconhecer como especial o tempo de serviço prestado no período de 11.12.1990 a 04.03.1997 e condenando as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: as rés ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º e 3º e art. 86 do CPC) e a parte autora (princípio da causalidade) ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos art. 85, §3º, I, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º do CPC; e condenando as partes nas custas que deverão ser rateadas em 50%, sendo a FUNASA e INSS isentos (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e para o autor, fica a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º do CPC.
A Funasa interpôs recurso de apelação, preliminarmente, requerendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita por ter o autor renda acima da faixa de isenção para imposto de renda ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade parcial.
Alegou, ainda, sua ilegitimidade ad causam para constar no polo passivo da ação, quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de serviço prestado no regime celetista (até dezembro/1990) quanto do período em que o demandante passou a ser servidor vinculado à União (desde 2010).
Com relação ao mérito, argumenta a necessidade de comprovação da efetiva exposição do servidor aos agentes nocivos, a ausência de subsunção das atribuições do servidor para o enquadramento por atividade profissional, a impossibilidade de reconhecimento de desempenho de atividade especial em decorrência da percepção de adicional de insalubridade e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no serviço público.
Portanto, resta evidente que a parte autora não tem direito à conversão de tempo especial em comum.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002043-07.2013.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLARINDO COELHO DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA objetivando a concessão de aposentadoria especial e pagamento de adicional de insalubridade e indenização por dano moral e biológico.
A sentença foi de parcial procedência do pedido.
Recorre a FUNASA requerendo, preliminarmente, o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a declaração de sua ilegitimidade ad causam e, quanto ao mérito, resta evidente que a parte autora não tem direito à conversão de tempo especial em comum por não ter comprovado os requisitos.
Assistência Judiciária Gratuita De início, o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre a matéria, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) No caso dos autos, o autor é servidor do Ministério da Saúde, tendo apresentado seu contracheque, com salário bruto em torno de 4 mil reais à época do ajuizamento (2012 - salário-mínimo era R$622,00), sendo agente de saúde, não constando nos autos nada que afaste a condição de hipossuficiente por ele declarada.
Preliminar rejeitada.
Ilegitimidade Passiva A FUNASA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, posto que, embora o autor tenha sido admitido, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/1991 e Decreto nº 100/1991, sendo que, desde o ano de 2010, foi redistribuído para o Ministério da Saúde, onde permanecia exercendo as suas funções laborais até a data do ajuizamento da presente ação.
Preliminar rejeitada.
Mérito No tocante a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/1988 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.
Confira-se, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Como restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho.
Sobre a matéria, cito ainda os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8112/90.
REGIME CELETISTA.
PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da associação impetrante à suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa nº 16/2013 e o restabelecimento aos servidores substituídos da aplicação dos arts 9º e 10 da Orientação Normativa nº 10/2010, a fim de garantir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum. 2.
Preliminarmente, destaca-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos necessária tão somente em relação às associações , aí incluídas as liquidações e execuções de sentença, corroborando entendimento já presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de suficiência da existência de cláusula específica no respectivo estatuto (cf.
MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168). 3.
A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais , mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 4.
No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 5.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 6.
Posto isso, deve ser reconhecido como tempo de labor especial aquele prestado pelo servidor no período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o multiplicador aplicável a cada caso. 7.
Apelação provida. (AMS 0028161-49.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.601/DF.
DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TEMA 942 (STF).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS ANFFA SINDICAL contra decisão que, em ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando afastar o Memorando Circular n. 011/2012/CGAP/SPOA/SE-MAPA, de modo que prevaleçam as disposições da Orientação Normativa SRH/MP n. 10, com a consequente normalização na análise dos pleitos de aposentadoria especial e a abstenção na revisão dos procedimentos já efetuados. 2. .
Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, a Suprema Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3.
Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, firmando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. (AGA 0011859-91.2013.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) Aplica-se ao caso, portanto, as disposições da Lei n. 8.213/1991 que tratam da aposentadoria especial/conversão de tempo especial em comum aos segurados do RGPS.
O benefício de aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito e, em se tratando de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o servidor e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/1960, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/1982, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/1968, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos.
A Lei n. 5.890/1973, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão.
A Lei n. 8.213/1991, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, antes do advento da Constituição Federal/1988, cabe consignar que, tanto a Lei 9.711/1998 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/1999 (art. 70), resguardou o direito adquirido pelos segurados de conversão em comum de tempo especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os decretos em vigor à época da prestação do serviço.
Os Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997, por sua vez, definiram as atividades consideradas prejudiciais à saúde.
Assim, as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.1979), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/1992, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, de 28.04.1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, foi possível até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.1995).
A partir dessa lei a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Oportuno consignar que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, existia presunção “júris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas naqueles decretos.
A partir dessa lei, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde.
Releva esclarecer que a Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/1991).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Outrossim, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Caso dos autos No caso dos autos, o autor foi admitido em 15/08/1987 no cargo de Guarda de Endemias da extinta SUCAM – Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, a qual foi sucedida pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, vindo a migrar para o Regime Próprio com a Lei 8.112/90, e redistribuído em 02/07/2010 para o Ministério da Saúde.
A exposição a compostos organoclorados, presentes em inseticidas e pesticidas nocivos à saúde, dentre outros, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do anexo do Decreto 53.831/1964 e do anexo II do Decreto 83.080/1979; e do 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Assim, é de se reconhecer a especialidade do labor exercido pelo demandante até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28/04/1995).
A partir de então, é indispensável a demonstração inequívoca de que o trabalho se desenvolveu em condições submetidas a agentes prejudiciais à saúde.
No caso em análise, foi apresentado o PPP do autor em que consta que o trabalho era exercido em condições especiais no período de 15/08/1987 a 01/07/2010, conforme demonstra o item intitulado “Exposição a fatores de risco – 15.1 – Período”.
Tal documento foi emitido em agosto/2019 e, apesar das irregularidades apresentadas, mostra-se suficiente para a comprovação de que o autor exerceu atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física no período posterior à Lei n. 9.032/1995, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempo especial em todo o período laborado.
Dessa forma, o autor faria jus ao reconhecimento como especial de todo o tempo de serviço prestado, porém, para evitar a reformatio in pejus, o período fica limitado ao período reconhecido na sentença 11.12.1990 a 04.03.1997.
Conclusão Honorários majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da FUNASA, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002043-07.2013.4.01.4100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLARINDO COELHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE SAÚDE.
AJG.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TESE DEFINIDA NO TEMA 942/STF.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE A PARTIR DA LEI N. 9.032/1995.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela FUNASA contra sentença que reconheceu como especial o tempo de serviço prestado no período de 11.12.1990 a 04.03.1997.
Requer, preliminarmente, o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a declaração de sua ilegitimidade ad causam e, quanto ao mérito, argumenta que resta evidente que a parte autora não tem direito à conversão de tempo especial em comum por não ter comprovado os requisitos. 2.
A controvérsia reside: (i) na comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) na legitimidade passiva; (iii) na possibilidade de reconhecimento de tempo especial para servidor público e quais requisitos necessários para tal. 3.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O art. 98 do CPC/2015 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 5.
No caso dos autos, o autor é servidor do Ministério da Saúde, tendo apresentado seu contracheque, com salário bruto em torno de 4 mil reais à época do ajuizamento (2012 - salário-mínimo era R$622,00), sendo agente de saúde, não constando nos autos nada que afaste a condição de hipossuficiente por ele declarada.
Preliminar rejeitada. 6.
A FUNASA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, posto que, embora o autor tenha sido admitido, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/1991 e Decreto nº 100/1991, sendo que, desde o ano de 2010, foi redistribuído para o Ministério da Saúde, onde permanecia exercendo as suas funções laborais até a data do ajuizamento da presente ação.
Preliminar rejeitada. 7.
O § 4º do art. 40 da CF/1988 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º”.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. 8.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 9.
Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/1988. 10.
Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. 11.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, de 28.04.1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a MP N. 1523/1996, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 12.
No caso dos autos, o autor foi admitido em 15/08/1987 no cargo de Guarda de Endemias da extinta SUCAM – Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, a qual foi sucedida pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, vindo a migrar para o Regime Próprio com a Lei 8.112/90, e redistribuído em 02/07/2010 para o Ministério da Saúde. 13.
Foi apresentado o PPP do autor em que consta que o trabalho era exercido em condições especiais no período de 15/08/1987 a 01/07/2010, conforme demonstra o item intitulado “Exposição a fatores de risco – 15.1 – Período”.
Tal documento foi emitido em agosto/2019 e, apesar das irregularidades apresentadas, mostra-se suficiente para a comprovação de que o autor exerceu atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física no período posterior à Lei n. 9.032/1995, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempo especial em todo o período laborado. 14.
Dessa forma, o autor faria jus ao reconhecimento como especial de todo o tempo de serviço prestado, porém, para evitar a reformatio in pejus, o período fica limitado ao reconhecido na sentença 11.12.1990 a 04.03.1997. 15.
Apelação da FUNASA não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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