TRF1 - 1009303-98.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO BATISTA DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO BATISTA DE JESUS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO BATISTA DE JESUS - CPF: *62.***.*45-72 (AUTOR)
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27/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/06/2025 21:05
Juntada de laudo de perícia social
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12/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009303-98.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: CLAUDIO BATISTA DE JESUS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Idoso] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao idoso.
Providências finais.
Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie a averiguação da situação socioeconômica da parte autora e seus familiares, consideradas as pessoas que com ela convivem sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, §1º da Lei 8.742/93, respondendo aos questionamentos contidos no art. 7º, letra “b”, da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO; Apresentado o laudo pericial: Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá o réu apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/05/2025 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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