TRF1 - 0005612-68.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES ________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL (417)0005612-68.2012.4.01.3900 JOAO GONCALVES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL SENA DE SOUSA - PA11559-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS FISCHER DE MORAES - PR106737-A, MARINA BONJOUR MACHADO - MT35508/O, MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - PR83616-A, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A, TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR56300-A Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO João Gonçalves dos Santos e Renato Gonçalves dos Santos foram condenados à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 308 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal.
Inconformados, interpuseram apelação, a qual foi negada provimento à unanimidade pela 4ª Turma deste Tribunal.
O apelante Renato interpôs Embargos de Declaração que foram rejeitados.
Em novos Embargos de Declaração a pena do apelante Renato foi reduzida para 3 anos e 6 meses de reclusão e 162,5 dias-multa.
Como sabido, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado para a acusação é regulado com base na pena em concreto, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal.
Para efeito de contagem da prescrição, não deverá ser computada a causa de aumento referente à continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, conforme enunciado da súmula 497 do STF.
A pena-base do apelante Renato foi fixada em 2 anos de reclusão, e do apelante João em 3 anos de reclusão.
Em relação ao apelante João Gonçalves dos Santos verifica-se que na data da sentença já contava com 78 anos, devendo ser aplicada a redução do prazo de prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal.
No presente caso, são os seguintes os marcos temporais a serem considerados para efeito de prescrição (CP, Art. 111 c/c Art. 117): i) data do fato: entre os meses de janeiro de 2007 a setembro de 2009; ii) recebimento da denúncia: 28/02/2012; iii) publicação da sentença condenatória: 21/09/2018; iv) julgamento das apelações: 30/07/2024.
Constata-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu o prazo de 6 anos e 7 meses.
Diante da pena fixada na sentença e no acórdão, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos (CP, art. 109, inciso V).
Assim, inevitável reconhecer que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, o suficiente para ocorrência da prescrição, com fundamento nos art. 110, § 1º, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.
Pelo exposto, decreto a extinção da punibilidade dos acusados Renato Gonçalves dos Santos e João Gonçalves dos Santos, com fundamento nos art. 110, § 1º e art. 109, V, do CP e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Intimem-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
19/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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03/10/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 11:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/10/2022 11:12
Juntada de volume
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03/10/2022 11:09
Juntada de apenso
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03/10/2022 11:07
Juntada de documentos diversos migração
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03/10/2022 10:33
Juntada de documentos diversos migração
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03/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/03/2022 11:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/02/2021 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2021 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/02/2021 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/02/2021 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4905493 PARECER (DO MPF)
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24/02/2021 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4904969 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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15/01/2021 14:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/12/2020 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/12/2020 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4901965 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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19/11/2020 12:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII N. 214, PAGS. 1312/1327. (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/11/2020 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/11/2020
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13/11/2020 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/11/2020 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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28/10/2020 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2020 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/10/2020 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/10/2020 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4893601 PETIÇÃO
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23/10/2020 12:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/03/2020 13:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/03/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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