TRF1 - 1004921-53.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004921-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001817-09.2022.8.27.2716 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA PEREIRA DA SILVA CANTUARIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS - TO7834 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004921-53.2024.4.01.9999 APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA CANTUARIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOANA PEREIRA DA SILVA CANTUÁRIO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a condição de segurada especial em regime de economia familiar, em razão da existência de vínculos empregatícios urbanos considerados incompatíveis com o exercício da atividade rural para fins previdenciários.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/09/2023.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que os vínculos empregatícios mencionados não são suficientes para descaracterizar sua condição de segurada especial, por se tratarem de vínculos como empregada rural e compatíveis com o labor rural, principalmente aquele exercido como cozinheira em fazenda rural vizinha, sem afastamento do núcleo agrícola familiar.
Destaca, ademais, que a atividade rural foi devidamente confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Ao final, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (23/03/2022).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004921-53.2024.4.01.9999 APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA CANTUARIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por Joana Pereira da Silva Cantuário contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a condição de segurada especial em regime de economia familiar, em razão da existência de vínculos empregatícios urbanos considerados incompatíveis com o exercício da atividade rural para fins previdenciários.
A sentença recorrida reconheceu que foram apresentados documentos classificados como início de prova material — especificamente, escritura pública de imóvel rural em nome da autora e do cônjuge, datada de 2012, e carteira sindical do cônjuge com filiação em 2018 — mas entendeu que tais elementos foram superados pela comprovação, no CNIS, de vínculo empregatício urbano da autora por mais de quatro anos e o recebimento de auxílio-doença urbano, circunstâncias estas que, no entender do juízo a quo, descaracterizariam o regime de economia familiar exigido pela legislação previdenciária.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que os vínculos empregatícios mencionados não são suficientes para descaracterizar sua condição de segurada especial, por se tratarem de vínculos como empregada rural e compatíveis com o labor rural, principalmente aquele exercido como cozinheira em fazenda rural vizinha, sem afastamento do núcleo agrícola familiar.
Destaca, ademais, que a atividade rural foi devidamente confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Assiste razão à recorrente.
A prova dos autos revela que a autora nasceu em 26/09/1966, tendo implementado o requisito etário de 55 anos em 26/09/2021.
Desse modo, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência de 180 meses imediatamente anteriores a essa data, ou seja, entre setembro de 2006 e setembro de 2021.
Dentro desse intervalo, a autora apresentou a escritura de imóvel rural em nome próprio e do cônjuge, datada de 06/11/2012, e a CTPS com vínculo em fazenda rural no período de 01/10/2011 a 10/11/2016, o que configura prova plena parcial.
Adicionalmente, a audiência de instrução realizada em 29/09/2023 confirmou, por meio de três testemunhas, o labor rural em regime de economia familiar no período exigido.
O fundamento central da sentença — a descaracterização da condição de segurada especial por existência de vínculo urbano — não deve prospera uma vez que o vínculo da autora no período de 01/10/2011 a 10/11/2016 foi como cozinha em estabelecimento rural e que portanto, trata-se de vínculos na condiçãod e empregada rural.
No caso, ficou demonstrado que, a autora permaneceu residindo e trabalhando na zona rural, especialmente na propriedade denominada Fazenda Cinco Irmãos, onde vive com os filhos, prestando auxílio nas atividades do campo.
O exercício da função de cozinheira, inclusive, ocorreu em fazenda vizinha, sem caracterizar rompimento com o núcleo agrícola familiar, sendo plenamente compatível com a atividade de segurado especial à luz da jurisprudência e da doutrina mais atualizadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova documental pode ser complementada por prova testemunhal colhida em juízo, desde que contemporânea ao período de carência, o que se verifica no presente feito.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório robusto e coerente — tanto documental quanto testemunhal — e a interpretação adequada das normas previdenciárias em consonância com a tese vinculante do Tema 301 da TNU, conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (23/03/2022).
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo formulado em 23/03/2022. .É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004921-53.2024.4.01.9999 APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA CANTUARIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMO EMPREGADA RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Joana Pereira da Silva Cantuário contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença recorrida considerou que a autora não comprovou a condição de segurada especial, em razão de vínculos empregatícios urbanos e do recebimento de auxílio-doença urbano, circunstâncias que descaracterizariam a atividade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, e se a existência de vínculos empregatícios urbanos no período são incompatíveis com o labor rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora apresentou documentos que comprovam vínculo com atividade rural, incluindo escritura de imóvel rural e a CTPS com registro de vínculo em fazenda rural.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural no regime de economia familiar no período de carência, entre 2006 e 2021. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova documental pode ser complementada por prova testemunhal contemporânea ao período de carência, o que foi observado no caso em questão. 5.
A existência do vínculo empregatício no período de 01/10/2011 a 10/11/2016 não descaracteriza o regime de economia familiar, especialmente considerando o tipo de atividade exercida pela autora, como cozinheira em fazenda rural, sem afastamento do núcleo agrícola familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (23/03/2022). 7.
O ônus de sucumbência é invertido, sem majoração dos honorários advocatícios.
Os consectários legais incidirão conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1.
O vínculo empregatício urbano não descaracteriza a condição de segurado especial, quando a atividade rural é comprovada por documentos e testemunhas contemporâneas ao período de carência; 2.
A função exercida como cozinheira em fazenda rural é compatível com o regime de economia familiar, sem afastamento do núcleo agrícola; 3.
A prova documental e testemunhal são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 39, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/03/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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