TRF1 - 1023643-65.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1023643-65.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: LETICIA GABRIELLE MACHADO GOES REPRESENTANTE: Advogados do(a) IMPETRANTE: HELOANE MENDONCA GOES - AP4291, LAERCIO MENDONCA GOES - AP3416 IMPETRADO: IMPETRADO: REITOR CESUPA, ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "A) concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, para garantir a posse da impetrante e o exercício da função como Monitora de Habilidades Clínicas II, no Curso de Medicina do Centro de Ensino Superior do Pará- CESUPA, no 10/02/2025, pelas razões apresentadas" Narra a inicial que a impetrante é acadêmica regularmente matriculada no Curso de Medicina do Centro de Educação Superior do Pará - Cesupa (declaração anexa), tendo se submetido a Processo Seletivo de Monitoria para Habilidades Clínicas II, válido para o 1º e 2º semestres de 2025, a fim de preencher as vagas para as unidades curriculares do Curso de Bacharelado em Medicina do CESUPA, consoante edital nº 67/2024(ANEXO) e submeteu-se ao aludido processo, cujas avaliações são divididas em duas etapas a seguir descritas: 1 - A primeira etapa consiste na avaliação do HISTÓRICO ACADÊMICO do aluno; 2 - A segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, será constituída por prova teórico-prática, versando sobre o conteúdo programático disponibilizado no Anexo III deste Edital, constando no aludido edital a fórmula utilizada para se chegar à nota final consoante dispõe no item 4.1 - Para o resultado final, os candidatos serão classificados considerando a média do resultado entre as etapas, conforme esquema a seguir (GRIFO NOSSO) nota da 1ª Etapa + nota da 2ª Etapa 2 =nota final Menciona que Conforme o Edital nº 67, as notas obtidas pelos candidatos foram as seguintes: PRIMEIRA ETAPA - ALUNOS CLASSIFICADOS PARA A SEGUNDA ETAPA (PROVA TEÓRICA-PRÁTICA), em Habilidades Clínicas II foram as seguintes: LETICIA GABRIELLE MACHADO GOES- 9,26 OVERLAND GABRIEL SANTOS BASTOS 9,15, SEGUNDA ETAPA - RESULTADO DA SEGUNDA ETAPA (PROVA TEÓRICO-PRÁTICA), em Habilidades Clínicas II: LETICIA GABRIELLE MACHADO GOES- 9,45 OVERLAND GABRIEL SANTOS BASTOS 9,55, RESULTADO FINAL, em Habilidades Clínicas II: OVERLAND GABRIEL SANTOS BASTOS 9,35 3º APROVADO NÃO BOLSISTA LETICIA GABRIELLE MACHADO GOES 9, 35 4º BANCO DE RESERVA.
Afirma que o edital foi omisso em especificar a quantidade de casas decimais que considera para efeito de apuração do resultado tanto parcial quanto final, e que, aplicando-se a fórmula constante do edital, a média aritmética da candidata Letícia Gabrielle chegou ao seguinte valor: 9,26 + 9,45 = 18,71/ 2 = 9,355, e que, aplicando-se a mesma fórmula para se obter a nota final do candidato Overland Bastos, chega-se ao seguinte valor: 9,15 + 9,55 = 18,70 /2 = 9,350.
Aduz que, em análise dos números fica evidente que a impetrante é a candidata a ocupar a 3ª vaga da monitoria para não bolsistas da Monitoria de Habilidades Clínicas II e, no entanto, para a sua surpresa, a banca examinadora publicou o resultado final (ANEXO), colocando o candidato Overland Bastos em 3º lugar, em detrimento da impetrante.
Destaca que a Comissão considerou nas notas parciais, duas casas decimais, sem levar em conta que para se obter a nota final, a terceira casa decimal estabelece a nota final da Candidata Letícia Gabrielle em 9,355 sendo portanto superior à nota do candidato Overland Bastos que obteve a nota 9,350, o que garante a impetrante o direito de ser posicionada em 3º (terceiro lugar) não bolsista na classificação final, fazendo jus ao direito de ser nomeada Monitora de Habilidades Clínicas II do curso de Medicina do Centro de Ensino Superior do Pará - CESUPA.
Emenda à inicial foi realizada e custas foram antecipadas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
De fato, o edital do certame do CESUPA dispõe (id 2188377411, P. 05/: 4.1.1.
Para o resultado final, os candidatos serão classificados considerando a média do resultado entre as etapas, conforme esquema a seguir: nota da 1ª Etapa + nota da 2ª Etapa/2 = nota final O edital não estabeleceu o método de utilização de três casas decimais, o qual pretende a impetrante que seja implementado em seu favor.
Nem sequer comprova que impugnou o edital a respeito.
Os critérios de avaliação situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora, que optou por utilizar duas casas decimais na atribuição de nota.
NO caso, o edital não prevê a utilização da terceira casa decimal para apuração da nota final.
A candidata não impugnou expressamente o edital, deixando para fazê-lo na esfera judicial, após a divulgação do resultado do certame.
Busca a parte impetrante, na verdade, alteração de nota pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 632.853).
No caso concreto, tanto a impetrante quanto OVERLAND GABRIEL SANTOS BASTOS alcançaram pontuação final 9,35.
O edital também estabeleceu critérios de desempate: 4.3.
Em caso de empate no resultado final, a classificação dos candidatos obedecerá aos seguintes critérios, na seguinte ordem: a) Melhor desempenho na prova teórico-prática; b) Melhor desempenho na nota da disciplina para o qual se candidataram; c) Maior idade do candidato, considerando-se o dia, o mês e o ano de seu nascimento Todavia, quanto aos critérios de desempate acima, nenhuma insurgência foi apresentada na inicial.
Ausente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Acato a emenda da inicial.
Retifique-se o polo passivo para inclusão do candidato que obteve a terceira colação, indicado como litisconsorte passivo.
Em seguida, cite-se.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
23/05/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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