TRF1 - 1055337-93.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2025 13:08
Juntada de Informação
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06/08/2025 13:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HELVIO QUEIROZ DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 21:54
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 16:33
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055337-93.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055337-93.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HELVIO QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA MARANHAO CARDOSO - GO47221-A e JUBERTO RAMOS JUBE - GO14710-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055337-93.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Hélvio Queiroz dos Santos em face da União Federal questionando descontos administrativos em sua remuneração decorrentes de revisão de licença para atividade política.
O juiz sentenciante julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos durante o período de licença para atividade política, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e mantendo suspensos os descontos sobre a remuneração do autor.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A União interpôs apelação, na qual sustenta que a modificação da licença concedida ao servidor se deu por erro material, decorrente da aplicação incorreta do prazo de desincompatibilização previsto na alínea "l" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, e não por nova interpretação da norma.
Afirma que o servidor ocupava cargo que não exigia o afastamento de 180 dias, motivo pelo qual a Administração Pública procedeu à retificação da portaria original, com base na autotutela, determinando a restituição de valores pagos indevidamente no período compreendido entre abril e agosto de 2020.
Aduz que não se aplica o Tema 1009 do STJ, por não se tratar de erro interpretativo, mas sim de falha operacional, e pleiteia a reforma da sentença com a consequente condenação do autor à devolução dos valores.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que o afastamento concedido por 180 dias teve como fundamento ato administrativo válido e expresso, sendo vedada sua revogação retroativa, por violar os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e do ato jurídico perfeito.
Sustenta que a apelação não atende ao requisito da dialeticidade, pois se limita a reproduzir argumentos já lançados na esfera administrativa, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.
Requer, assim, o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055337-93.2022.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 e não se submete ao reexame necessário.
No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público em sua remuneração a título de revisão dos critérios de concessão de licença para atividade política.
Narra a parte autora que, ao solicitar licença remunerada para disputar as eleições municipais de 2020, teve seu pedido deferido com base na Lei Complementar nº 64/1990, sendo concedido afastamento pelo período de 180 dias, conforme Portaria nº 58/2020.
Posteriormente, em razão da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as eleições para novembro de 2020, a Administração Pública revisou os critérios para concessão da licença, alterando o período de afastamento para 90 dias, por meio das Portarias nº 25/2021 e nº 25/2022.
Com a mudança, foi determinada a restituição ao erário de R$ 89.655,72 (oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondentes ao período considerado indevido.
A Administração tem o poder/dever de retificar esse tipo de incorreção, que proporciona pagamento indevido às custas dos cofres públicos, com violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública.
Vale relembrar, no tocante ao exercício do poder de autotutela, o quanto dispõe o artigo 114 da Lei n. 8.112/90, in verbis: Art. 114.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Assim, à Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.
Por fim, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Confira-se o precedente citado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Em momento posterior, a Corte da Legalidade revisou o referido precedente (Tema 531) e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009), analisou “a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração”.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
Considerando-se o que foi decidido no Tema 1.009, a análise da existência de boa-fé do servidor, nos casos em que o pagamento ocorreu por erro material da Administração, torna-se questão essencial para a solução da lide.
Em precedente que trata de matéria análoga, o STJ estabeleceu critérios para identificação da boa-fé objetiva, aos quais adiro como fundamentos deste voto, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. (...) (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.) Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
No caso dos autos, o erro cometido pela Administração decorreu de uma mudança interpretativa posterior.
O autor foi afastado por 180 dias, com base na Portaria nº 58/2020, em virtude de licença para atividade política, a qual não apresentava qualquer ressalva quanto à suposta irregularidade do afastamento.
Posteriormente, a Administração revogou parcialmente seu ato e reduziu o afastamento para 90 dias, exigindo a devolução dos valores recebidos entre abril e agosto de 2020.
Tais circunstâncias demonstram a boa-fé do autor, que não contribuiu para o erro da Administração, acreditando que recebia os seus vencimentos em conformidade com a legislação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055337-93.2022.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELVIO QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JUBERTO RAMOS JUBE - GO14710-A, MARIANA MARANHAO CARDOSO - GO47221-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
ERRO OPERACIONAL.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos por servidor público durante período de licença remunerada para atividade política, concedida por 180 dias com base em portaria administrativa regularmente expedida. 2.
Sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e afastar os descontos sobre a remuneração do autor, ao reconhecer a ilegalidade da exigência de restituição ao erário. 3.
A revisão da licença com base em interpretação administrativa posterior, não evidenciando erro material evidente ou ilegalidade flagrante, inviabiliza a devolução dos valores percebidos de boa-fé, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 4.
Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1009, segundo o qual, em caso de erro operacional da Administração, a restituição exige a inequívoca demonstração da má-fé do servidor, o que não se verifica no caso concreto, dada a regularidade do ato concessivo e a ausência de conduta dolosa. 5.
Demonstrada a boa-fé objetiva do servidor, que se afastou por ato formal da Administração, inexistindo qualquer elemento que evidenciasse sua ciência acerca da suposta indevida percepção dos valores, revela-se incabível a exigência de devolução. 6.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:55
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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06/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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06/05/2025 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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