TRF1 - 1004163-84.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1004163-84.2023.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DIVINA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS DE ALMEIDA FAGUNDES - GO54769 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, em que noticiado pela parte autora no Id. 2164658390, o atraso no cumprimento do determinado na sentença de Id. 2150911970.
Relatado o essencial, decido.
Inicialmente, reputo oportuno tecer as seguintes considerações.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, consigno a possibilidade de redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC), redução que, porém, apenas deve operar em casos excepcionais como, por exemplo, diante de justa causa para o descumprimento, conforme se depreende de autorizado escólio doutrinário (Wambier, Teresa Arruda Alvim e outros; Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; 2ª edição, 2015, pág. 1.410).
Vale dizer, ainda, que a redução das astreintes pode operar-se retroativamente, isto é, em relação ao período no qual já tenha incido com base em decisão judicial anterior, sem ofensa à coisa julgada. É esse, inclusive, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRg no Resp. 516.265/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014).
Por fim, anoto que, em regra, - passível de superação em excepcionais casos de alta censurabilidade no descumprimento da decisão judicial - o valor total das astreintes não pode guardar grande discrepância com o valor da obrigação principal.
Neste sentido, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar firme no sentido de que a multa imposta pelo Juízo, com vencimento diário, para prevenir o descumprimento de determinação judicial (astreintes), deve ser reduzida, se verificada discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal (AgRg no Resp. 896.430/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23/09/2008, DJe 08/10/2008).
Feitas tais considerações, volvo-me aos autos, de onde infere-se, resumidamente, os seguintes atos: a) foi proferida sentença (Id. 2150911970) no dia 03/10/2024, tendo sido determinada a intimação do INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); b) no dia 22/01/2025 (conforme aba ‘Expedientes’), transcorreu in albis o prazo para o INSS, devidamente intimado (Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS), cumprir a obrigação de fazer; c) no dia 11/04/2025, houve a implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE NB 228.305.622-0 (Id. 2181683563); Outrossim, considero o dia 23/01/2025 como termo inicial e o dia 10/04/2025 como termo final para aplicação da multa diária em comento.
Não havendo justificativa válida da requerida para o descumprimento das decisões exaradas nos autos em epígrafe, constato lapso temporal de 54 dias úteis de atraso, devendo ser cada dia-multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme estipulado na decisão supracitada.
Posto isto, fixo, para fins de astreintes, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor consentâneo com o arbitrado, compatível com o valor da obrigação principal e com a falta apurada, não havendo motivo excepcional que autorize sua redução ou majoração.
Forte no exposto: (i) intimem-se as partes desta decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se e requererem o que for de direito; (ii) não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, expeça-se, ao final do processo, RPV no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente à multa por descumprimento de decisão judicial.
Por fim, prossiga-se o feito com o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
21/11/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043519-85.2024.4.01.3400
Municipio de Lago da Pedra
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Queiroga Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 10:46
Processo nº 1000367-84.2025.4.01.4100
Fabiane Pereira Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 12:02
Processo nº 1002395-61.2025.4.01.3603
Maike Bortolin de Sousa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Samantha Caroline Ferreira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:28
Processo nº 1001120-68.2024.4.01.3100
Geyse Gabrielly Silva dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elessandro Marcio Costa Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 17:44
Processo nº 1002757-63.2025.4.01.3603
Heverton Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 17:40