TRF1 - 0040451-43.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040451-43.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040451-43.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA GALDINO CHAVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0040451-43.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIA GALDINO CHAVES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da importância de R$ 73.268,82, contida na Carta nº 133 CGRH/DGI/SE, bem como para obstar os descontos mensais na folha de pagamento da parte autora a título de reposição ao erário.
Nas razões recursais, a UNIÃO argumenta, em síntese, que a reposição de valores percebidos indevidamente possui expressa previsão no art. 46 da Lei nº 8.112/90, o que legitima o ato administrativo que determinou os descontos.
Defende que os valores recebidos sem amparo fático e/ou jurídico devem ser restituídos para evitar o enriquecimento sem causa.
Alega que o pagamento indevido se insere no contexto do enriquecimento ilícito, incompatível com a indisponibilidade do erário público e a moralidade administrativa.
Sustenta ainda que a Administração está autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios, com base na Súmula 473 do STF.
Por fim, afirma que a Lei nº 10.432/2002 extinguiu a Gratificação de Produção Suplementar (GPS) ao criar a GDATA em substituição, não havendo redução nominal de vencimentos.
Ao final, requer a reforma da sentença para indeferir o pedido.
A autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0040451-43.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIA GALDINO CHAVES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
Inaplicáveis, portanto, as disposições do CPC de 2015.
A controvérsia do presente recurso de apelação refere-se à legalidade da cobrança imposta pela Administração Pública à servidora Lúcia Galdino Chaves para devolução de valores recebidos a título de Gratificação de Produção Suplementar (GPS), no montante de R$ 73.268,82, bem como à possibilidade de efetuar descontos mensais em sua folha de pagamento para reposição ao erário.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade da cobrança da importância contida na Carta nº 133 CGRH/DGI/SE, bem como para obstar os descontos mensais na folha de pagamento da parte autora a título de reposição ao erário.
Fundamentou sua decisão no reconhecimento da boa-fé da servidora ao receber os valores, destacando que a devolução de importâncias recebidas em virtude de verbas de caráter alimentar, por servidora que não concorreu para o erro administrativo, não seria devida.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a reposição de valores percebidos indevidamente possui expressa previsão no art. 46 da Lei n° 8.112/90, sendo legítimo o ato administrativo que determinou os descontos.
Alega que os valores recebidos sem amparo fático e/ou jurídico devem ser restituídos, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa do beneficiário.
Argumenta, ainda, que o pagamento indevido se insere no contexto do enriquecimento ilícito, o que não se coaduna com a indisponibilidade do erário público, moralidade e legalidade que devem reger toda a atuação administrativa.
Não assiste razão à recorrente.
A autora, servidora redistribuída para a Imprensa Nacional, recebia a Gratificação de Produção Suplementar (GPS) em virtude de decisão judicial não transitada em julgado.
O pagamento dessa gratificação foi interrompido em 2006, quando a Carta nº 133 CGRH/DGI/SE comunicou a exclusão da gratificação da folha de pagamento, fundamentando-se na extinção da referida vantagem pela Lei nº 10.432/2002.
Ocorre que o recebimento dos valores pela servidora se deu de boa-fé, uma vez que o pagamento foi originalmente autorizado por decisão judicial que lhe assegurou a percepção da GPS sem redução, desde que observado o devido processo legal.
Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha contribuído para o erro da Administração ou que tivesse conhecimento da irregularidade do pagamento.
Nesse sentido, é importante destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Contudo, é necessário ressaltar que, conforme modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Sendo assim, no caso em análise, presume-se a boa-fé objetiva da parte autora, e a parte apelante não se desincumbiu do ônus de infirmá-la.
Verifica-se dos autos que os valores foram pagos à apelada por erro operacional da Administração, caracterizando, portanto, falha administrativa cujas consequências não podem ser imputadas à servidora que recebeu os valores de boa-fé, sem qualquer participação no erro cometido pela Administração Pública.
A aplicação desse entendimento, mesmo nos casos de erro operacional, encontra amparo no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, evitando que o servidor seja surpreendido com descontos em sua remuneração por valores que recebeu de boa-fé, presumindo serem legítimos.
Não se pode olvidar que os valores percebidos pela autora possuem natureza alimentar, indispensáveis à sua subsistência e de sua família, o que reforça a impossibilidade de devolução, notadamente após longo período em que foram regularmente pagos sem qualquer ressalva.
Ademais, não restou comprovado que a autora tinha ciência da ilegalidade do pagamento ou que agiu com má-fé para sua percepção indevida.
Pelo contrário, a presunção é de que recebeu os valores acreditando serem legítimos, especialmente diante da existência de decisão judicial anterior que lhe garantia o direito à percepção da gratificação, desde que observado o devido processo legal.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma, tendo em vista que decidiu com acerto ao reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pela servidora e de realização de descontos em sua remuneração a esse título.
Não há majoração dos honorários advocatícios, tendo em conta que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0040451-43.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIA GALDINO CHAVES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO AO ERÁRIO.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS) POR ERRO OPERACIONAL.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora pública federal para declarar a nulidade de cobrança no valor de R$ 73.268,82, contida na Carta nº 133 CGRH/DGI/SE, bem como para obstar os descontos mensais em sua folha de pagamento, a título de reposição ao erário. 2.
O Juízo de origem considerou que a autora recebeu os valores de boa-fé, inexistindo indícios de sua participação ou ciência quanto à irregularidade do pagamento, motivo pelo qual não seria cabível a devolução das verbas de natureza alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve a legalidade da cobrança de valores pagos indevidamente à servidora pública a título de Gratificação de Produção Suplementar (GPS) e a possibilidade de realização de descontos em sua remuneração mensal para reposição ao erário.
Especificamente, discutem-se: (i) a ocorrência de erro administrativo no pagamento das verbas; e (ii) a incidência do princípio da boa-fé objetiva para afastar a obrigação de devolução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A servidora passou a receber a GPS com base em decisão judicial não transitada em julgado.
O pagamento foi posteriormente interrompido por ato administrativo que reconheceu a extinção da gratificação pela Lei nº 10.432/2002. 5.
O pagamento indevido resultou de erro operacional da Administração, sem qualquer conduta imputável à servidora, que recebeu os valores presumindo sua legitimidade. 6.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1009, é cabível a devolução de valores indevidos pagos por erro administrativo, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor, o que se verificou no presente caso.
A modulação dos efeitos desse entendimento afasta sua aplicação ao presente feito, distribuído antes da publicação do referido acórdão. 7.
A cobrança e os descontos são indevidos, pois implicariam violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
As verbas recebidas têm natureza alimentar e foram regularmente pagas por longo período, sem qualquer ressalva da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Não há condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1. É indevida a devolução de valores pagos por erro operacional da Administração quando recebidos de boa-fé pelo servidor. 2.
A boa-fé objetiva presume-se quando inexistente qualquer conduta do servidor que tenha dado causa ao pagamento irregular." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1009.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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26/09/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 07:09
Decorrido prazo de LUCIA GALDINO CHAVES em 17/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 13:12
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 13:12
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 13:12
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 13:09
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 13:09
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2020 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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12/03/2020 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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12/03/2020 14:19
Juntada de PEÇAS - PROFERIDAS NOS AUTOS DO(S) AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO
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10/03/2020 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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10/03/2020 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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15/07/2013 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2013 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2013 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MURILO FERNANDES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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21/06/2013 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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20/06/2013 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3111463 PETIÇÃO
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18/06/2013 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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18/06/2013 10:48
PROCESSO REMETIDO - Á TURMA APEDIDO P/ PETIÇÃO
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11/06/2013 16:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MURILO FERNANDES DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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14/06/2011 11:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2011 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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10/06/2011 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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09/06/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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