TRF1 - 1005503-19.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005503-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016940-23.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO KRAUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ - RO11539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005503-19.2025.4.01.9999 APELANTE: FABIANO KRAUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANO KRAUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) formulado pelo autor com fundamento na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Em suas razões recursais, o autor alega possuir todos os requisitos para o deferimento do benefício.
Argumenta que sua condição de saúde, baixa escolaridade e situação socioeconômica configuram impedimento de longo prazo nos termos da legislação.
Sustenta que sofreu acidente em 02/07/2023, tendo laudo médico com afastamento por tempo indeterminado, e que a perícia médica sugeriu afastamento de 6 meses das atividades laborais que demandem esforços físicos.
O recorrente afirma que, considerando as datas, já teria período superior a 2 anos de incapacidade, e que a tendência é o agravamento do quadro.
Cita jurisprudência da TNU no sentido de que a incapacidade temporária não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, devendo ser analisadas as condições sociais e pessoais do autor.
Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005503-19.2025.4.01.9999 APELANTE: FABIANO KRAUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A parte autora alega em suas razões de apelação que estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pois bem.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
No caso dos autos, o perito judicial, Dr.
Daniel Franco Marques, em laudo datado de 23 de fevereiro de 2024, relata que o autor, com 35 anos, apresentou queixas de dores na coluna lombar com irradiação para membros inferiores e parestesia.
O perito solicitou a realização de exame de ressonância magnética nuclear (RMN) lombar, por entender ser este necessário para uma melhor avaliação do caso.
Diante da não realização do exame complementar solicitado e do não comparecimento do autor à perícia remarcada para apresentação do exame, o perito finalizou a perícia, com base apenas nos exames e laudos constantes dos autos, concluindo que “não foi constatado limitação de amplitude”, que caracterizasse impedimento de longo prazo.
Embora o apelante alegue que sua condição de saúde, associada à baixa escolaridade e situação socioeconômica, configura impedimento de longo prazo, e que a tendência é o agravamento do quadro, não há nos autos elementos técnicos suficientes que comprovem tal alegação.
Nesse contexto, conforme já assentado, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação da situação feita por perito oficial do Juízo.
Assim, diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial: deficiência e vulnerabilidade socioeconômica são cumulativos, diante do não preenchimento de um deles, prescinde-se da análise do outro, levando à manutenção da sentença de improcedência.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005503-19.2025.4.01.9999 APELANTE: FABIANO KRAUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. 2.
O autor alega possuir impedimento de longo prazo em razão de acidente ocorrido em 02/07/2023, bem como situação de vulnerabilidade social e baixa escolaridade.
Requer a reforma da sentença, sustentando que os documentos médicos e o contexto social justificariam a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, especialmente a caracterização de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício de prestação continuada exige, cumulativamente, a comprovação de deficiência com impedimento de longo prazo e a condição de miserabilidade. 5.
Diante da não realização do exame complementar solicitado e do não comparecimento do autor à perícia na data remarcada para apresentação do exame, a perícia médica foi finalizada com base nos exames e laudos constantes dos autos, tendo o perito concluído que “não foi constatado limitação de amplitude”, que caracterizasse impedimento de longo prazo. 6.
A existência de laudos médicos ou alegações subjetivas não substitui a conclusão técnica do perito judicial, conforme exigido pelos §§ 2º, 6º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 7.
Não preenchido o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo, mostra-se desnecessária a análise do critério socioeconômico, por se tratarem de requisitos cumulativos. 8.
A improcedência da ação não obsta novo pedido, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais em momento posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva na sociedade, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. 2.
A ausência de um dos requisitos legais para o benefício assistencial torna desnecessária a análise do outro, por serem cumulativos. 3.
Laudo pericial que não reconhece impedimento de longo prazo obsta a concessão do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º e 10; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/03/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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