TRF1 - 1032132-30.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:43
Juntada de contestação
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26/06/2025 17:19
Juntada de emenda à inicial
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26/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032132-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSLENE FAGUNDES FURTADO DO AMARAL POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.
Na sequência, CITEM-SE as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecerem ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informarem se há possibilidade de acordo, indicando os termos, se positivo, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
24/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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06/06/2025 22:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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