TRF1 - 1031029-85.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 13:05
Juntada de Informação
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22/07/2025 09:16
Juntada de contestação
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03/07/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:49
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:31
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1031029-85.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE RODRIGUES VALADARES REPRESENTANTE: LUCIA PEREIRA VALADARES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Verifico, de plano, que o requerimento administrativo do benefício assistencial, formulado em 19/07/2022 (NB 87/711.815.498-0), foi indeferido por descumprimento de exigências formais: Por meio do Despacho (260987251) - id 2190243985– pág. 17, foi feita solicitação, no sentido de apresentar, dentre outros, o Termo de Curatela ou Protocolo/Certidão Judicial do Pedido, por tratar-se de maior incapaz: Porém, não houve o atendimento de tal exigência, e assim, o pedido, na via administrativa, foi indeferido: Assim, não há que se falar em pretensão resistida por parte da autarquia federal.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte dispositivo normativo: Lei 9.784/1999 Art. 40 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizandoameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Assentadas essas premissas, cabia à parte autora, atender ao disposto no Despacho (413395987) - id 2148501359 – pág. 15, ou, ao receber a informação de indeferimento de seu pedido, formular novo requerimento, instruído com a documentação que cumprisse as formalidades estabelecidas na legislação de regência e submeter-se às avaliações médica e social.
Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, por descumprimento dos requisitos formais.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
24/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE RODRIGUES VALADARES - CPF: *29.***.*63-14 (AUTOR)
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24/06/2025 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/06/2025 22:24
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 21:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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