TRF1 - 1015156-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:45
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015156-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BATISTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual exige a comprovação da existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho, bem como a ausência de sequelas limitantes ao desenvolvimento da atividade que a parte autora habitualmente exercia.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões diagnosticadas (Fratura de antebraço esquerdo (ulna e rádio) - CID10:S52).
Segundo o perito, “Após anamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, se pode concluir afirmando que o periciado é portador de diagnóstico principal: Fratura de antebraço esquerdo (ulna e rádio) - CID10:S52, fratura consolidada, clinicamente estável, que conferem ao periciado: não foi observada incapacidade laborativa, não foi identificado redução da sua capacidade para o labor”, bem como atesta que a sequela do acidente não causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, tampouco implica alguma perda anatômica ou força muscular, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, conforme respostas “C”, “E” e “G” dos quesitos obrigatórios atinentes do auxílio-acidente.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada redução da incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa, bem como pela ausência de sequela limitante.
Registro, por fim, que, para a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência do acidente, mas, sobretudo, que este tenha implicado alguma sequela com reflexos na redução da aptidão do segurado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
24/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE BATISTA CARDOSO - CPF: *06.***.*65-76 (AUTOR)
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13/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BATISTA CARDOSO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 11:20
Perícia agendada
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13/02/2025 10:37
Juntada de manifestação
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:04
Juntada de manifestação
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19/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/12/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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