TRF1 - 1001209-21.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001209-21.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5860333-38.2024.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUZIA ROSARIA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001209-21.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUZIA ROSARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
A parte recorrente requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Suscita a existência de litispendência entre este processo e os autos de n°5582514-43.2023.8.09.0127.
Alega que atualmente o processo se encontra arquivado, com julgamento de recurso de apelação da parte autora improvido, a qual teve seu pedido de aposentadoria por idade híbrida indeferido.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou início de prova material da sua atividade rural.
Pugna pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente requer: “1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001209-21.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUZIA ROSARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Da litispendência e da coisa julgada Suscita a parte recorrente a existência de litispendência/coisa julgada desta ação com os autos de n°5582514-43.2023.8.09.0127.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Como é sabido, no Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos “secundum eventum litis” ou “secundum eventual probationis”, permitindo a propositura de nova demanda em que se postule o mesmo benefício, havendo novas circunstâncias ou provas capazes de alterar a situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Consultando os autos, verifica-se que foi ajuizada ação n°5582514-43.2023.8.09.0127 buscando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base em requerimento administrativo apresentado em 2023.
Referida ação foi julgada improcedente, transitando em julgado em 09/09/2024. (cópia do processo – fls. 449/465) No caso em análise, a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 11/07/2024 (fls. 132 e 182) e apresentou novas provas destinadas a comprovar a sua condição de segurada especial (certidão de óbito do companheiro), o que é passível de nova análise pelo Judiciário.
Logo, não se constata a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada no presente caso.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida) A parte autora, nascida em 20/03/1941, completou 60 anos em 2001 e requereu em 11/07/2024 aposentadoria por idade rural (fls. 132 e 182), a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ajuizou a presente ação em 09/09/2024, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS e CNIS com registro de vínculo urbano, como zeladora, 01/05/1979 a 05/02/1981; certidão de casamento da autora com José Miranda, constando a profissão do esposo como marceneiro; certidão de óbito do esposo, em 1984, constando a profissão do falecido como marceneiro; certidão de inteiro teor de propriedade rural, constando como proprietário Pedro Rodrigues Campos; cadastro de Pedro Rodrigues Campos como produtor rural, em 26/12/1984, ativo até 2011; orçamentos/notas de compra de produtos agropecuários; certidão de óbito de Pedro Rodrigues Campos, em 2012, constando a informação de que o falecido convivia maritalmente com Luzia Rosário de Jesus há 15 anos.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de inteiro teor de propriedade rural, constando como proprietário Pedro Rodrigues Campos; o cadastro de Pedro Rodrigues Campos como produtor rural, em 26/12/1984, ativo em 2011, e a certidão de óbito de Pedro Rodrigues Campos, em 2012, constando a informação de que o falecido convivia maritalmente com a autora há 15 anos, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.
No caso, a condição de rurícola de Pedro Rodrigues Campos, desde 1984, pode ser estendida à parte autora, pela regra de experiência comum, a partir de 1997, quando eles passaram a manter união estável, nos termos da certidão de óbito de Pedro, até aproximadamente 2011, data do documento mais recente (cadastro ativo do companheiro como produtor rural).
O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente junto do companheiro.
Veja-se teor da sentença: “Aliás, a testigo Clarinda de Matos Cardoso de Jesus, em juízo, declarou que: ‘… conhece a autora há 30 anos.
Que ela e o marido trabalhavam na fazenda.
Que a fazenda era grande.
Que a autora tirava leite, buscava água no córrego para os bichos.
Que a fazenda era deles.
Que quando o marido ficou doente eles venderam a fazenda.
Que deve ter uns 07 anos que ele morreu.
Que o tempo toda ela trabalhava lá.
Que a terra era dele.
Que não tinha peão.
Que o serviço era feito pela autora.
Que quando ele faleceu a autora não recebeu nada...’ (cf., mídia audiovisual – evento 39).
Já a testemunha Jairo Donato de Menezes, em juízo, declarou que: ‘… conhece a autora há 35 anos.
Que a autora morava na propriedade vizinha a sua.
Que o nome da fazenda é Cachoeira Maratá.
Que a fazenda era do companheiro dela.
Que eles moravam lá.
Que ela mexia com o gado, galinha, porco, horta.
Que vivia da produção de lá.
Que ela veio para cidade quando ele adoeceu em 2008/2010.
Que na cidade ela nunca trabalhou...’(cf., mídia audiovisual – evento 39).” Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Confira-se a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2.
O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3.
Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5.
Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 6.
A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991. 8.
O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário.
Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria.
Precedentes: ARE 1.065.915, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9.
Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei).
Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora, de 1997 a 2011, com o recolhimento como urbana (01/05/1979 a 05/02/1981), tem-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 11/07/2024.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
A sentença já fixou os honorários advocatícios em consonância com a Súmula 111 do STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa do entendimento acima, merecendo ajuste quanto aos encargos moratórios.
DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
A sentença já concedeu isenção de custas ao INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação do voto.
Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001209-21.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUZIA ROSARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL COM PRODUTOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida em favor da autora, a contar do requerimento administrativo formulado em 11/07/2024.
A autarquia alegou, em preliminar, a existência de litispendência/coisa julgada, com fundamento em ação anterior.
No mérito, sustentou ausência de início de prova material da atividade rural.
Apresentou pedidos subsidiários. 2.
As questões submetidas à análise são: (i) verificar a existência de litispendência ou coisa julgada decorrente de ação anterior; e (ii) aferir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, à luz do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. 3.
Afastada a preliminar.
A autora ajuizou ação anterior (nº 5582514-43.2023.8.09.0127), julgada improcedente, com trânsito em julgado em 09/09/2024.
A presente demanda funda-se em requerimento administrativo diverso e em novos elementos probatórios (certidão de óbito do companheiro), viabilizando novo exame judicial. 4.
A aposentadoria por idade híbrida está disciplinada no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Exige idade mínima e carência, admitindo-se a soma de períodos de labor urbano e rural. 5.
A autora, nascida em 20/03/1941, completou 60 anos em 2001.
Requereu administrativamente o benefício em 11/07/2024 e ajuizou a presente ação em 09/09/2024. 6.
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do companheiro Pedro Rodrigues Campos (com quem conviveu por 15 anos), certidão de propriedade rural e cadastro ativo do companheiro como produtor rural de 1984 até 2011; CTPS e CNIS com vínculo urbano no período de 1979 a 1981. 7.
O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pela autora no período de 1997 a 2011, por meio da extensão, pela regra de experiência comum, da condição de trabalhador rural do companheiro, corroborada por prova testemunhal idônea. 8.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.674.221/SP) admite o cômputo de períodos de labor rural remoto e descontínuo, sem necessidade de contribuição, para fins de carência no benefício híbrido. 9.
Somados os períodos de labor urbano e rural, verifica-se o cumprimento da carência legal. 10.
As parcelas vencidas devem observar o correção pelo INPC e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em consonância com os temas 810 STF e 905 do STJ .
Após 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A sentença divergiu parcialmente, exigindo correção de ofício. 11.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal e nos estados que possuem legislação específica (caso de Goiás).
A sentença já reconheceu tal isenção. 12.
Honorários majorados, na fase recursal, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §11, do CPC. 13.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A repropositura de ação previdenciária é admissível quando lastreada em novos elementos probatórios." "2.
A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige a soma de períodos de trabalho rural e urbano, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento." "3.
A união estável com trabalhador rural, devidamente comprovada, admite a extensão da condição de segurado especial à companheira, pela regra de experiência comum." "4.
O início de prova material, corroborado por testemunhas, é suficiente à comprovação da atividade rural, mesmo que remota e descontínua." "5.
Os encargos moratórios devem observar os temas 810 STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §3º; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.221/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/01/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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