TRF1 - 1003806-81.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003806-81.2021.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES POLO PASSIVO: EXECUTADO: SHIRLEY STUZATTA VIEIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente, Caixa Econômica Federal, para que seja realizada consulta, por meio judicial, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados em nome da executada, bem como identificar possíveis transferências de propriedade.
Requer, ainda, a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, a fim de obter cópia da declaração de imposto de renda.
Quanto ao sistema SREI, criado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2015, trata-se de ferramenta acessível diretamente às partes interessadas, sem necessidade de intervenção judicial.
O referido sistema foi concebido, justamente, para viabilizar o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis e os entes públicos e privados, incluindo instituições financeiras, como a exequente.
Dessa forma, sendo plenamente possível à parte autora diligenciar diretamente junto ao sistema, mediante o devido procedimento, indefiro o pedido de consulta judicial ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Por outro lado, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal.
Dessa forma, busque-se no sistema INFOJUD informação sobre bens da parte executada, como declarações de imposto de renda e informações sobre movimentação financeira dos últimos dois anos, operações imobiliárias (DOI), informações sobre atividade imobiliárias (DIMOB), operações com cartão de crédito (DECRED), devendo ser juntado aos autos sob sigilo fiscal, com visibilidade apenas para as partes do processo.
Em seguida, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. À Secretaria para intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
29/09/2022 17:47
Juntada de manifestação
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01/09/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:25
Juntada de documento comprobatório
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08/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/08/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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