TRF1 - 1022324-26.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022324-26.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NADJA LANNES DE CARVALHO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria como professor(a), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/06/2024.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, não se verifica a existência de requerimento administrativo válido para o reconhecimento de tempo de exercício de magistério, uma vez que a própria parte autora declarou expressamente não possuir tempo de contribuição na função de professor(a).
Confira-se: Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento administrativo é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise de perícia médica.
Assim, se o segurado declara que não possui tempo de professor(a), como no caso concreto, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise do tempo de exercício de magistério, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto.
Portanto, não havendo apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária do tempo como professor(a), há que se reconhecer a falta de interesse processual, em razão da ausência de indeferimento administrativo de mérito.
Entendimento outro conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes públicos.
Por fim, quanto ao requerimento administrativo formulado em 01/07/2024 (ID 2152222167), observa-se que a autora também não atendeu à exigência de apresentação de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, comprovando o efetivo exercício da atividade de magistério, condição indispensável para a adequada verificação do direito pleiteado, o que culminou no indeferimento do pedido, por ausência de documentação essencial à sua análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
09/10/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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