TRF1 - 0039594-94.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039594-94.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039594-94.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - SINASEMPU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039594-94.2007.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - SINASEMPU APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União – SINDMPU, para determinar o reenquadramento funcional dos substituídos no cargo de técnico de apoio especializado/segurança, com restabelecimento das atribuições previstas na Portaria PGR nº 53/2000 (fls. 756/761).
A Embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão, apontando ausência de manifestação quanto à prescrição do direito invocado na inicial e à evolução funcional dos cargos conforme as normas legais e regulamentares editadas ao longo do tempo.
Pleiteia o saneamento dos vícios, com eventual reconhecimento da prescrição e da legalidade dos atos administrativos de reestruturação funcional, notadamente os efeitos da Portaria PGR/MPU nº 286/2007 (fls. 774/779).
O Embargado, por sua vez, apresenta contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios.
Sustenta que todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada a evolução normativa da carreira e a transposição indevida de atribuições, inclusive com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso integrativo, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC (fls. 781/792). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039594-94.2007.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - SINASEMPU APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão e erro material entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca da prescrição e da legalidade dos atos administrativos de reestruturação funcional, notadamente os efeitos da Portaria PGR/MPU nº 286/2007.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No tocante ao erro material, este ocorre quando há um equívoco evidente e objetivo que pode ser corrigido diretamente pelo juiz, sem que isso altere o conteúdo substancial da decisão.
Nos embargos de declaração, o erro material é corrigido para assegurar que a decisão reflita corretamente a intenção do julgador, evitando prejuízos às partes e garantindo a clareza e a exatidão dos termos do julgamento.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao apreciar a apelação interposta pelo SINDMPU, não emitiu pronunciamento específico sobre a alegação de prescrição do fundo de direito.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública, cujo exame se impõe inclusive de ofício, cumpre suprir a omissão verificada, ainda que sem modificação do resultado do julgamento.
Quanto a esse ponto, esclarece-se que a tese de prescrição não subsiste.
A Lei nº 11.415/2006, que reestruturou a carreira dos servidores do MPU e foi regulamentada pela Portaria PGR/MPU nº 286/2007, constituiu novo marco legal que ensejou alteração substancial nas atribuições dos cargos, como expressamente reconhecido no acórdão embargado.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional teve início com a vigência dessa norma.
A presente ação foi ajuizada em 21/11/2007, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, afasta-se expressamente a alegação de prescrição.
No tocante ao argumento de omissão quanto à análise da evolução normativa e regulamentar dos cargos da carreira de apoio do MPU, não procede a alegação da Embargante.
O acórdão embargado enfrentou detidamente a matéria, conforme se depreende do seguinte excerto: Ora, a alegação dos impetrantes é exatamente esta: a de que o Procurador-Geral da República, mediante a Portaria PGR/MPU nº 286/2007, alterou, substancialmente, as atribuições dos cargos públicos de que são titulares, promovendo uma verdadeira transposição ilegal de cargos.
Alegação que, a meu ver, é procedente.
Explico. (...) Reconheço assistir aos impetrantes o direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006.
Isto porque desempenham, uma vez afastada a ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 286/2007, ‘atribuições relacionadas às funções de segurança (...).
Portanto, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados, salvo quanto à omissão sobre a prescrição, ora suprida.
Assim, como o objetivo da parte autora, ora embargante, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sem efeitos modificativos, sanar a omissão referente à prescrição na fundamentação do acórdão, mantendo o julgado nos demais termos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039594-94.2007.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - SINASEMPU APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL NO ÂMBITO DO MPU.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União – SINDMPU, determinando o reenquadramento funcional dos substituídos no cargo de técnico de apoio especializado/segurança, com restabelecimento das atribuições previstas na Portaria PGR nº 53/2000. 2.
A embargante alega omissão e erro material quanto à análise da prescrição do direito invocado na inicial e à legalidade dos atos administrativos de reestruturação funcional, notadamente os efeitos da Portaria PGR/MPU nº 286/2007.
Requer o saneamento dos vícios com eventual reconhecimento da prescrição e a validação dos atos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise da prescrição do fundo de direito; e (ii) saber se a decisão deixou de se manifestar sobre a legalidade dos atos administrativos de reestruturação funcional dos servidores do MPU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado não emitiu pronunciamento expresso quanto à alegação de prescrição, matéria de ordem pública.
Suprida a omissão, concluiu-se que a reestruturação promovida pela Lei nº 11.415/2006 e regulamentada pela Portaria PGR/MPU nº 286/2007 constitui novo marco legal.
A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, não se configurando a prescrição. 5.
No tocante à suposta omissão relativa à evolução normativa e à legalidade dos atos administrativos de reestruturação funcional, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, que reconheceu a ilegalidade da transposição de atribuições promovida pela Portaria PGR/MPU nº 286/2007. 6.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7.
A omissão verificada foi sanada sem modificação do resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão relativa à prescrição, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1.
A omissão quanto à análise da prescrição, matéria de ordem pública, pode ser sanada nos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. 2.
A análise expressa da evolução normativa e da legalidade dos atos administrativos afasta alegação de omissão sobre o tema. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.415/2006, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 31/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - SINASEMPU em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 21:20
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 21:20
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/08/2018 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/08/2018 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4552873 PETIÇÃO
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22/08/2018 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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08/08/2018 08:11
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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02/08/2018 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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01/08/2018 17:06
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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23/09/2015 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/09/2015 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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09/09/2015 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3678166 SUBSTABELECIMENTO
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04/09/2015 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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03/09/2015 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA PETIÇÃO
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26/08/2015 16:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERALCANDIDO MORAES
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04/02/2015 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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19/01/2015 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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16/01/2015 18:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3533910 SUBSTABELECIMENTO
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14/01/2015 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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14/01/2015 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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09/01/2015 10:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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29/08/2013 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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28/08/2013 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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05/10/2012 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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03/10/2012 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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15/05/2012 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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27/04/2012 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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23/04/2012 15:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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19/04/2012 11:28
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RUDI MEIRA CASSEL - CÓPIA
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17/04/2012 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CÓPIA
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17/04/2012 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/02/2012 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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10/02/2012 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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09/02/2012 15:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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08/02/2012 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2781581 SUBSTABELECIMENTO
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08/02/2012 15:58
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RUDI MEIRA CASSEL - CÓPIA
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07/02/2012 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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07/02/2012 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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23/01/2012 16:43
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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10/06/2011 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/06/2011 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/05/2011 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2616299 PETIÇÃO
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30/05/2011 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2587809 PROCURAÇÃO
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30/05/2011 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2572193 RENUNCIA DE MANDATO
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09/05/2011 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/05/2011 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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28/02/2011 13:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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31/01/2011 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/01/2011 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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24/01/2011 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2521561 SUBSTABELECIMENTO
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14/01/2011 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇAO
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13/01/2011 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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16/11/2010 18:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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03/11/2010 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/10/2010 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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25/10/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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