TRF1 - 1050156-61.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1050156-61.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSIVALDO MENDES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GESSIVALDO MENDES DOS SANTOS representado, contra ato atribuído a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA e a UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando a concessão “para determinar que o Hospital das Clínicas assuma a internação de Gessivaldo Mendes dos Santos.” O Impetrante está internado na UPA de Valéria desde 29/07/2024, com quadro de otite persistente e agravado por ser paciente renal crônico em hemodiálise.
A unidade não possui estrutura adequada nem especialistas para o tratamento.
A regulação indicou o Hospital das Clínicas, único apto a atendê-lo, mas este tem recusado a internação.
Diante da omissão do poder público, o Impetrante ajuizou Mandado de Segurança para garantir seu direito à internação e tratamento adequado.
Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2143396866 a 2143397129).
Em decisão inicial, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de documentos comprobatórios mínimos quanto à necessidade da medida pleiteada e determinou a emenda da inicial para correção dos réus e melhor delimitação dos fatos. (id 2143536461) O impetrante requereu a desistência da ação (id 2147942105) É o relatório.
Decido: Na espécie, requer a impetrante a desistência do presente mandado de segurança.
O instrumento de mandado acostado aos autos expressamente outorga ao patrono da causa poderes para desistir da ação (id 2162563530).
Por seu turno, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido, uma vez que é permitido ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independente de manifestação e concordância da autoridade impetrada ou Ministério Público.
Acerca do tema, assim decidiu o TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo, independentemente da aquiescência do impetrado.
II homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art . 485, VII, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Honorários incabíveis. (TRF-1 - MS: 10268844920214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo de Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sua exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade já deferida, Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
17/08/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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