TRF1 - 1040769-56.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA MORADA CLUBE em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA MORADA CLUBE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:46
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040769-56.2023.4.01.3300 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:CONDOMINIO VITA MORADA CLUBE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS - BA37311 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do CONDOMÍNIO VITA MORADA CLUBE, por meio da qual a autora busca o depósito de valores referentes a débitos condominiais cuja exigibilidade questiona, correspondentes ao período de janeiro a setembro de 2022, relativos a imóvel adquirido em procedimento de venda extrajudicial.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual noticiou a superveniente quitação dos débitos objeto da presente ação, o que configuraria a perda do interesse processual por parte da demandante.
Devidamente intimada da contestação, a parte autora quedou-se inerte, deixando de impugnar os fatos nela noticiados.
Tal circunstância conduz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo réu, sobretudo porque a alegação diz respeito à extinção da própria obrigação originalmente discutida, o que implica perda superveniente do objeto da presente demanda.
Dessa forma, induvidoso afirmar que a CAIXA não ostenta mais o indispensável interesse processual para o prosseguimento do feito, ante a ausência de resistência atual à pretensão que motivou a propositura da ação, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Custas recolhidas.
Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
18/06/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:47
Juntada de manifestação
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04/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA MORADA CLUBE em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:48
Juntada de contestação
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13/07/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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25/04/2023 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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