TRF1 - 1043930-20.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1043930-20.2023.4.01.3900 AUTOR: ELANE CRISTINA DA SILVA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de pensão por morte - urbana.
A requerente afirma que houve o indeferimento administrativo em razão da falta de qualidade de segurado do instituidor.
Com efeito, embora a parte autora sustente que o requerimento administrativo foi devidamente instruído com os documentos necessários, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que resta evidenciada a ausência de interesse processual.
Com base na análise do processo administrativo juntado aos autos pela parte ré (Id. 2124384650), verifica-se que a autora deixou de apresentar documentação essencial à apreciação do pedido.
No momento da instrução administrativa, foram juntadas apenas a certidão de óbito, a certidão de casamento com o instituidor e a cópia de sua própria CTPS, deixando de anexar a cópia da CTPS do instituidor, documento indispensável à análise do pleito.
Assim, nota-se que os documentos considerados fundamentais para a formação do convencimento da Administração Pública foram apresentados somente na esfera judicial, o que compromete a regularidade do requerimento inicial e demonstra a ausência de prévio e adequado pedido administrativo.
Dessa forma, entendo que a demandante deu causa a um indeferimento forçado.
Assim tem entendido os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) É de ressaltar que a deficiência na instrução do processo administrativo acaba por redundar em ausência de interesse processual na via judicial, porquanto toda prova necessária ao deferimento do benefício deverá ser apresentada no processo administrativo.
Nesse sentido, a autora não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, impende seja o processo extinto sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/08/2023 00:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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