TRF1 - 1002740-81.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002740-81.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ALMEIDA GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA - AP4769 POLO PASSIVO:DIRETOR - PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
EBSERH.
CADASTRO DE RESERVA.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
NOVO CONCURSO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Mandado de segurança cível impetrante por João Paulo de Almeida Guerreiro contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares– EBSERH, com o objetivo de assegurar seu direito à nomeação no cargo de Técnico em Radiologia, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023-EBSERH/Nacional– Área Assistencial, para lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá– HU/UNIFAP.
O impetrante afirma que foi classificado em 3º lugar no certame, homologado em 01/03/2024, com validade até 01/03/2025.
Relata que o HU/UNIFAP formalizou pedidos de provimento de vagas para os meses de janeiro e fevereiro de 2025, tendo o primeiro colocado sido convocado por meio do Edital nº 116/2025.
No entanto, a EBSERH não autorizou a liberação de novas vagas e, paralelamente, lançou o Edital nº 01/2024, para novo concurso público, com cadastro reserva para o mesmo cargo.
A decisão de Id 2174894770 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido liminar para após apresentação das informações pela autoridade.
Custas iniciais recolhidas, conforme comprovante de Id 2175950205.
Nas informações prestadas em Id 2180252874, a EBSERH, em preliminar, pugna pelo reconhecimento da perda do objeto da ação, falta de interesse de agir e pela extensão das prerrogativas de fazenda pública.
No mérito, defende que o impetrante, aprovado fora do número de vagas em concurso expirado, não possui direito subjetivo à nomeação, apenas expectativa, sem comprovação de preterição ou direito líquido e certo.
Sustenta que não há cargos vagos, que as convocações seguiram a ordem legal e que a realização de novo concurso é legítima diante do esgotamento de cadastro em outras unidades.
Alega ainda que o Judiciário não pode intervir em atos discricionários da Administração, requerendo, por isso, a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem análise de mérito, por não identificar interesse público relevante que justificasse sua intervenção (Id 2183836166). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Da alegada perda superveniente do objeto Rejeito a preliminar de perda de objeto suscitada pela autoridade impetrada.
Apesar de o prazo de validade do certame ter expirado em 1º de março de 2025, o mandado de segurança foi impetrado em 27 de fevereiro de 2025, ou seja, ainda durante a vigência do concurso público.
Dessa forma, como a ação foi proposta dentro do prazo de validade do certame, permanece caracterizado o interesse processual, sendo plenamente possível a análise do mérito, ainda que a validade do concurso tenha se encerrado no curso da demanda. 1.2.
Da ausência de interesse processual A aprovação em concurso público para cadastro de reserva, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação.
No entanto, isso não afasta, por completo, a possibilidade de controle jurisdicional, especialmente nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.
O direito à nomeação pode surgir quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por condutas da Administração que revelem a necessidade de provimento do cargo por candidato aprovado.
Nessas hipóteses, o controle judicial se justifica justamente para aferir a legalidade da conduta administrativa, sendo imprescindível a análise de mérito quanto à existência de direito líquido e certo à nomeação. 1.3.
Da extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH Quanto ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, adoto o entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que essas prerrogativas são aplicáveis apenas de forma parcial, conforme recente decisão da 11ª Turma: “A extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH é admitida apenas para isenção de custas, não alcançando a contagem em dobro dos prazos processuais.” (TRF1, AG 1036507-35.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, julgado em 19/02/2025). 2.
Do mérito O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus.
Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito da impetração.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade jurídica de se reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, com previsão exclusiva de cadastro de reserva.
O concurso público é a forma prevista pela Constituição da República para o ingresso em cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso II.
Esse dispositivo estabelece que a investidura depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do cargo.
O inciso III fixa o prazo de validade do certame em até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Já o inciso IV garante ao candidato aprovado, durante o prazo improrrogável de validade, prioridade na nomeação em relação a novos concursados.
Entretanto, a aprovação em concurso para cadastro de reserva não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais delimitadas no Tema 784 da repercussão geral, conforme a tese fixada: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II– Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; IIII – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso concreto, o concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 destinou-se, para o cargo de técnico em radiologia, exclusivamente à formação de cadastro de reserva, sem previsão de provimento imediato.
Nessa condição, a eventual convocação do impetrante dependeria não apenas da existência de vaga durante a vigência do certame, mas também da demonstração de preterição arbitrária ou imotivada, o que não se presume e tampouco se verifica automaticamente. É dizer, a configuração desse direito exige conduta administrativa que revele a efetiva necessidade de nomeação e prova clara de desrespeito à ordem de classificação, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
Não basta, pois, a mera indicação de novas vagas.
O documento constante do Id 2174579117, emitido pelo HU-UNIFAP, limita-se a apresentar o levantamento da necessidade de provimento de cinco vagas para o referido cargo, com base na demanda interna referente ao mês de fevereiro de 2025.
Trata-se de manifestação preliminar, encaminhada à sede da EBSERH por meio de formulário padronizado, com a finalidade de subsidiar eventual deliberação superior sobre a autorização das contratações.
O próprio documento esclarece que, até a data de sua emissão, não havia qualquer retorno quanto à liberação das vagas.
Isso demonstra que a simples existência de solicitação administrativa não gera direito à nomeação, tampouco configura a existência de vaga formalmente disponível para provimento.
A justificativa apresentada pela EBSERH para a abertura de novo concurso, consistente no esgotamento do cadastro de reserva de diversos cargos em outras unidades da Rede, é plausível e encontra amparo no princípio da eficiência administrativa.
O próprio caráter nacional da rede de hospitais universitários sob gestão da EBSERH exige planejamento de pessoal em escala abrangente e coordenada.
A inexistência de candidatos aprovados em determinadas especialidades ou localidades compromete a capacidade de resposta da Administração, especialmente em áreas de alta rotatividade funcional, como ocorre nos hospitais da Rede SUS.
Cuida-se, portanto, de ato administrativo respaldado em fundamentos técnicos e logísticos relacionados à gestão de pessoal em uma estrutura hospitalar de dimensão nacional.
Não se identifica, nesse contexto, conduta que configure preterição imotivada do impetrante, sobretudo quando não demonstrado que houve exclusão de candidatos ainda válidos e aptos do certame anterior na localidade específica de sua classificação.
Além disso, o Edital de Convocação nº 116/2025 (Id. 2174580395) apresenta a lista nominal de candidatos convocados para diversos cargos, entre eles o de técnico em radiologia.
Para essa função, foi convocado apenas o primeiro colocado na respectiva lista de classificação, não havendo registro de chamamento do 2º colocado a demonstrar a necessidade de serviço na localidade em que pleiteou o cargo, muito menos de candidato em posição posterior à do impetrante a indicar preterição.
Observe-se: Não fosse o bastante, registre-se que o novo concurso público lançado pela EBSERH, regido pelo Edital nº 01/2024, igualmente não previu oferta de vagas imediatas para o cargo de Técnico em Radiologia no Hospital Universitário Federal do Amapá.
Limitou-se, assim como o certame anterior, à formação de cadastro de reserva.
Tal circunstância reforça a inexistência de preterição, uma vez que não houve realização de novo certame destinado ao provimento de vagas imediatas na unidade hospitalar indicada pelo impetrante, menos ainda qualquer nomeação até o presente momento.
Em outras palavras, a previsão de novo concurso, por si só, não gera preterição, constituindo, tão somente, medida de planejamento e organização administrativa para possibilitar, a tempo e modo, o preenchimento de eventuais vacâncias, permitindo a continuidade do serviço público.
Portanto, não se constando violação à ordem de classificação nem qualquer indício de preterição arbitrária ou imotivada, sem qualquer afronta, portanto, ao critério de precedência entre os aprovados durante a validade do certame anterior, não há direito subjetivo à nomeação.
A separação dos poderes, prevista no art. 2º da Constituição da República, constitui fundamento essencial da organização administrativa do Estado e impõe limites à atuação dos demais Poderes sobre as funções típicas de cada um.
No âmbito da Administração Pública, decisões relacionadas à conveniência e oportunidade do provimento de cargos inserem-se no espaço discricionário conferido ao gestor, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-las, exceto em situações de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame.
Diante disso, é vedado ao Judiciário interferir na gestão interna da Administração para determinar a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, sem a devida comprovação de preterição ou de violação a direito líquido e certo.
Assim, não comprovada a preterição arbitrária nem configurada a existência de direito subjetivo à nomeação, a pretensão deduzida no presente mandado de segurança não merece acolhimento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, denego a segurança pretendida e declaro extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o ingresso da EBSERH no presente feito e a isenção de custas.
Custas finais pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
27/02/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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