TRF1 - 1002625-13.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de IVANILDA DE SOUZA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002625-13.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos para a sua obtenção: i) qualidade de segurado; ii) carência, quando exigida; iii) incapacidade para o trabalho.
A diferença entre ambos reside apenas na extensão da incapacidade: No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se que ela seja total e permanente; no caso do auxílio-doença, basta a incapacidade temporária e parcial.
Com relação à comprovação de sua incapacidade, o laudo pericial apontou que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho (Id. 2161064464).
Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do NCPC, não há no conjunto probatório carreado aos autos qualquer outra prova contundente capaz de afastar a conclusão do perito judicial.
Ademais, o laudo está devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional da confiança deste Juízo e equidistante dos interesses das partes, pelo que é hígido dentro dos limites dados ao seu objeto.
Desse modo, ausente comprovação da incapacidade à época da DER, é de se reconhecer a improcedência da demanda.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:34
Juntada de impugnação
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27/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:50
Decorrido prazo de IVANILDA DE SOUZA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2024 13:08
Juntada de contestação
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05/12/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:07
Juntada de laudo pericial
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12/11/2024 10:54
Perícia agendada
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12/11/2024 00:54
Decorrido prazo de IVANILDA DE SOUZA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:56
Juntada de manifestação
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20/09/2024 16:05
Juntada de laudo pericial
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16/09/2024 11:06
Perícia agendada
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10/09/2024 02:04
Decorrido prazo de IVANILDA DE SOUZA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:01
Juntada de manifestação
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25/06/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *28.***.*34-60 (AUTOR)
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25/06/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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13/06/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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11/06/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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