TRF1 - 1029385-05.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:19
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/07/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/07/2025 22:21
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/07/2025 19:46
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 01:23
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029385-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008682-48.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO DAMATA PIMENTEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A, ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, MARCELO WINCH SCHMIDT - DF53599-A, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-A e FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1029385-05.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado de Minas Gerais na época dos fatos, e outros.
O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em “ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”; em “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”; e em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 9º, caput, I, Art. 11, caput (na redação original), respectivamente.
AIA 1008682-48.2017.4.01.3400, Id. 2326452.
O MPF requereu “a condenação dos requeridos às sanções constantes no art. 12, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e 11, caput, do mesmo diploma normativo, segundo a gravidade dos fatos”.
AIA 1008682-48.2017.4.01.3400, Id. 2326452.
Em 12 de abril de 2021, o juízo recebeu a petição inicial.
AIA 1008682-48.2017.4.01.3400, Id. 303768935.
Em 14 de junho de 2023, o juízo rejeitou os embargos de declaração opostos por Marcelo Bahia Odebrecht.
O juízo explicou que “inexiste a omissão apontada, porquanto a decisão expressamente se manifestou sobre [a] questão, conforme se verifica no ID 303768935, p. 5, destacando que a Cláusula 9ª do Acordo de Colaboração Premiada destaca que futuras ações de improbidade administrativa contra o colaborador, em relação aos mesmos fatos, terão efeito apenas declaratório do ato de improbidade, sem aplicação de sanções.
Logo, a declaração de ato de improbidade sem aplicação de sanção ao requerido só pode ser feita por ocasião da sentença e não equivale à improcedência do pedido, única hipótese que admite a rejeição da ação initio litis.” AIA 1008682-48.2017.4.01.3400, Id. 1665061470.
Inconformado, o réu Fernando Damata Pimentel interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: 69.
Diante de todo exposto, requer o agravante: 69.1.
A concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e suspender a ação originária, em relação ao agravante, até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento; 69.2.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões 69.3.
No mérito, pelo acolhimento dos fundamentos apresentados nesta via e, consequentemente, a rejeição da petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal.
Id. 328637649.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) pelo indeferimento do pedido de liminar.
Id. 332148657.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Id. 417665621.
A PRR1 apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Id. 418026680.
Fernando Pimentel interpôs agravo interno.
Id. 419300846.
A PRR1 apresentou contrarrazões ao agravo interno.
Id. 422228462.
Em 6 de novembro de 2024, pouco antes da data do julgamento (12/11/2024), Fernando Pimentel atravessou petição nos autos, formulando o seguinte pedido: 23.
Pelo exposto, requerer-se a consideração das razões suscitadas anteriormente, que representam fatos novos de influência direta do presente feito, decorrente de decisão judicial prolatada pelo e.
Suprema Corte, que impactam diretamente no presente feito. 24.
Não obstante, em respeito ao contraditório e ampla defesa, requer-se a consignação de vista dos presentes autos à d.
Procuradoria-Regional da República, para que se manifeste.
E, por conseguinte, que este feito seja retirado da pauta de julgamento que hoje se encontra. 25.
Ao fim, reforçam-se os pedidos formulados no Agravo de Instrumento, de modo a ser extinta a Ação de Improbidade Administrativa que tramita na 1ª Instância em razão da sua absoluta ausência de justa causa, seja pelos vícios apresentados já em exordial, das alterações legislativas ocorridas posteriormente que maculam o presente feito ou, ainda, a anulação pelo Supremo Tribunal Federal da prova de origem que deu causa e moldou a narrativa acusatória do parquet, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Id. 427342389.
Em consequência, os autos foram retirados de pauta e foi determinada a oitiva da PRR1, a qual concluiu no sentido de “que não cabe a extinção da ação de improbidade, na forma pretendida na petição de id. 427342389, ocasião em que reforça os termos das manifestações já ofertadas, pugnando pelo não provimento do agravo.” Id. 428437906.
Esta Turma deu parcial provimento ao “agravo de instrumento a fim de rejeitar a petição inicial no tocante à conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, caput, com extensão da rejeição aos demais corréus.” Id. 434882784.
O agravante opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ante todo exposto, apontadas as omissões acima, resta demonstrada a manifesta pertinência dos presentes Embargos de Declaração, opostos com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pelo que se requer seu acolhimento, de modo a sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, extinguindo a ação de improbidade originária, bem como prequestionar os dispositivos de lei mencionados acima.
Id. 435967888.
A PRR1 apresentou contrarrazões.
Id. 436442731.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1029385-05.2023.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O agravante sustenta que o exame de questão que não foi por ele submetida ao crivo do juízo não caracteriza supressão de instância.
O agravante assevera “que o agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante devolveu ao Tribunal a questão do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, incluindo a imprestabilidade e insuficiência das provas que supostamente davam supedâneo à ação de origem.” 1.
O que o agravante alegou nas razões recursais foi apenas a “imprestabilidade de documentos derivados de colaboração”.
Id. 328637649 - Pág. 6.
Essa questão foi expressamente examinada no acórdão embargado.
Nesse ponto, esta Corte afirmou que: Fernando Pimentel assevera “que o MPF se utiliza de dois parcos elementos para inferir a prática de ato de improbidade administrativa pelo agravante: (i) a suposta presença do agravante em lugares e reuniões; (ii) elementos extraídos de colaboração premiada no âmbito de ação criminal correlata.” Inexistem dúvidas de que “os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti.” (STF, Inq 3994, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, DJe-065 06-04-2018.) Na espécie, no entanto, as imputações da prática de conduta ímproba repousam em outros elementos probatórios constantes dos autos e referidos na petição inicial, em especial as conversas mantidas entre os réus e os elementos resultantes da quebra do sigilo telefônico deles.
Dessa forma, as acusações constantes da petição inicial não se encontram embasadas somente nas declarações dos colaboradores. “Os precedentes do STF assentam que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar juízo condenatório, mas suficientes dar início a investigações.
Contudo, tais elementos não podem legitimar investigações indefinidas, sem que sejam corroborados por provas independentes.” (STF, Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe-250 23-11-2018.) Aqui, diferentemente, não estamos tratando do exame do mérito da condenação, mas, apenas, da existência de “elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 [da LIA] e de sua autoria”.
LIA, Art. 17, § 6º, I.
Além disso, e, como já demonstrado com a transcrição dos fatos narrados na petição inicial, é improcedente a alegação de que as imputações formuladas nela teriam por escora, exclusivamente, os depoimentos dos colaboradores e os registros de reuniões entre os réus.
Inaplicável, assim, a lição de que “não se vislumbra a presença de elementos externos de corroboração dos depoimentos de colaboradores premiados, mas simples registros genéricos de viagens e reuniões.” (STF, Inq 3998, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, DJe-045 09-03-2018.) Como demonstrado na petição inicial, a relação mantida entre réus neste caso foi muito além de meros “deslocamentos mencionados pelos colaboradores”. (STF, Inq 4074, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-08-2018, DJe-221 17-10-2018.) Id. 434882784 - Pág. 40-41.
Nesse contexto, inexiste a alegada omissão. 2.
O agravante não alegou, nas razões recursais, a nulidade absoluta das provas obtidas no bojo da “Operação Lava Jato”.
Especificamente, o agravante não alegou que “as ‘provas’ que supostamente suportavam a ação de improbidade eram diretamente extraídas do celular de Marcelo Odebrecht, de forma que sequer haveria que se falar em contágio de outras provas” ou que “[a] imprestabilidade desses elementos decorre diretamente da decisão do STF, desnecessária qualquer nova análise pelo juízo natural do feito.” Em primeiro lugar, e, como detalhadamente demonstrado no acórdão embargado, o agravo de instrumento não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria não decidida pelo juízo, nem que ela seja passível de conhecimento de ofício.
Aliás, sintomaticamente, o agravante deixou de invocar o dispositivo legal que autoriza o juiz conhecer, em agravo de instrumento, de questão não decidida pelo juízo.
Assim sendo, é improcedente a alegação de que “o agravo de instrumento devolveu toda a questão de recebimento da petição inicial ao TRF-1, [e que] esse e.
Tribunal se tornou o juízo natural competente para aplicar as balizas estabelecidas pelo STF e decidir sobre a consequência da nulidade das provas no caso concreto.” Por isso, esta Corte registrou que, “[c]omo decidido pelo STF, ARE 843989, supra, cabe ao juízo competente analisar, em primeiro lugar, os impactos da Lei 14.230 na ação de improbidade administrativa em que ausente sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, a análise dessas questões incumbe ao juízo, mediante provocação da parte interessada.” Id. 434882784 - Pág. 22.
Em segundo lugar, o agravante não suscitou, nas razões deste agravo de instrumento, a alegada “a imprestabilidade e insuficiência das provas que supostamente davam supedâneo à ação de origem.” Id. 328637649.
Nesse contexto, a alegação de omissão no tocante ao exame dessa questão é “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Em terceiro lugar, esta Corte deixou clara a impossibilidade de examinar questão não suscitada na petição de agravo de instrumento nem submetida ao juízo.
Em suma, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) B.
O agravante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado porque a despeito de esta Corte haver reconhecido a aplicação retroativa da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, para afastar a tipificação da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, caput, “não estende[u] o mesmo raciocínio à nova redação do art. 17, § 6º, I, da mesma lei, que estabelece, como condição para o recebimento da petição inicial, a individualização da conduta imputada ao réu.” Essa alegação também é manifestamente despropositada.
No acórdão embargado esta Corte destacou o seguinte: “A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada”.
LIA, Art. 17, § 6º.
Como se pode ver, facilmente, da transcrição acima, o MPF individualizou a conduta de cada um dos réus e apontou os elementos probatórios mínimos e suficientes à demonstração da prática da conduta ímproba consistente na solicitação, no pagamento e no recebimento de vantagem indevida por parte de agente público.
Nos termos do Art. 17, § 6º-B, da LIA, na atual redação, “[a] petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.” LIA, Art. 17, § 6º-B. “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” CPC, Art. 330, § 1º.
A parte agravante alega que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Essa alegação é manifestamente improcedente.
Como decorre da transcrição da petição inicial, o MPF descreveu, de forma detalhada e individualizada, a conduta ímproba em tese perpetrada por cada um dos réus.
O MPF resumiu as imputações afirmando que, “[p]ara determinar sua atuação [nos] processos [indicados na petição inicial], o requerido Fernando Pimentel, com o auxílio de Eduardo Serrano e Benedito Rodrigues, solicitou e efetivamente recebeu vantagem patrimonial indevida (dinheiro) dos requeridos Marcelo Odebrecht e João Nogueira, que aceitaram a solicitação e prometeram uma determinada quantia, paga em espécie, num procedimento dissimulatório estruturado pela empresa.” Essa conduta caracteriza, em tese, os tipos ímprobos consistentes em “ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”; e em “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”.
LIA, Art. 9º, caput, I.
Em seguida, o MPF descreveu, de forma detalhada e individualizada, a conduta de cada um dos réus na perpetração das condutas ímprobas consistentes no pagamento de vantagem indevida por parte do réu Marcelo Odebrecht ao réu Fernando Pimentel, com participação dos demais réus na efetivação da entrega da vantagem indevida e no seu encobrimento.
Em suma, a solicitação pelo agente público e o pagamento de vantagem indevida a ele caracteriza, de forma clara, e direta, a prática da conduta ímproba tipificada na LIA, Art. 9º, caput, I.
Nesse contexto, é manifestamente improcedente a alegação de inépcia da petição inicial sob a alegação de que “da narração dos fatos não decorre[] logicamente a conclusão”.
CPC, Art. 330, § 1º, III.
Id. 434882784 - Pág. 36-37.
Assim sendo, esta Corte demonstrou que a conduta do agravante foi devidamente individualizada.
C.
O agravante alega que esta Corte deixou “de se manifestar sobre tese expressamente suscitada no agravo de instrumento e reiterada nas manifestações subsequentes do Embargante, relativa à repercussão da sentença penal absolutória proferida na Ação Penal nº 1021991- 05.2018.4.01.3400 sobre a existência de justa causa para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa.” Mais uma alegação despropositada.
Nesse ponto, esta Corte afirmou o seguinte: Nos termos do Art. 17, § 6º, II, da LIA, “[a] petição inicial observará o seguinte: [...] II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” LIA, Art. 17, § 6º, II.
O agente público que solicita e recebe vantagem indevida de agente privado atua dolosamente, e, necessariamente, com dolo específico, porque a vantagem indevida é solicitada em proveito próprio ou alheio.
Não é possível solicitar vantagem indevida culposamente, muito menos na hipótese dos presentes autos, em que os réus se envolveram em diversas ações tendentes a assegurar o recebimento da vantagem indevida solicitada pelo réu Fernando Pimentel ao réu Marcelo Odebrecht.
A solicitação de vantagem indevida demanda do agente público a consciência e a vontade de atuar nesse sentido, não sendo possível a prática dessa conduta ímproba na forma culposa.
Assim sendo, é manifestamente improcedente a alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo.
No que respeita à justa causa, o réu Fernando Pimentel afirma que o juízo federal criminal, apreciando ação penal pelos mesmos fatos descritos na petição inicial da ação de improbidade, absolveu os acusados.
Na redação da Lei 14.230, “[a] absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” LIA, Art. 21, § 4º.
Sucede, porém, que esse dispositivo legal teve a sua eficácia suspensa em ação direta de inconstitucionalidade, e, assim permanece na data do julgamento deste agravo. (STF, ADI 7236 MC/DF, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/12/2022, DJe-s/n 10/01/2023.) O dispositivo da referida decisão tem o seguinte teor: Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. (STF, ADI 7236 MC/DF, supra.) Nesse contexto, a absolvição criminal, por ora, sobre não ter ainda sido confirmada por esta Corte, ainda não pode ser considerada como fundamento para a rejeição da petição inicial, prevalecendo, si et in quantum, o princípio da independência entre as instâncias.
Fernando Pimentel alega que em virtude do cargo que ocupava à época dos fatos, Ministro de Estado e Presidente da Camex, estava autorizado a se reunir com agentes privados.
Não há dúvidas disso, assim como também inexistem dúvidas de que essas reuniões deveriam ter sido registradas na agenda do Ministro, o que, em momento algum, foi alegado pelo réu Fernando Pimentel na petição de agravo de instrumento.
Nesse contexto, é improcedente a alegação de Fernando Pimentel de que não pode ser presumida a prática de ilicitude em virtude de sua mera presença nessas reuniões.
Inexiste essa presunção na petição inicial.
Ao contrário, o MPF descreveu a prática de condutas que, se provadas ao final da instrução, poderão conduzir à condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 9º, caput, I.
Fernando Pimentel alega que não tinha conhecimento do teor e das reuniões supostamente realizadas para a entrega das vantagens indevidas que, segundo o MPF, teriam sido recebidas por ele, Fernando.
Essa alegação é meramente retórica.
Ademais, é incabível nesta fase a resolução de questões controvertidas entre as partes, matéria própria da sentença, após o final da instrução processual.
Fernando Pimentel afirma que “não demonstra o parquet em momento algum se o suposto numerário recolhido chegou até o Requerido e, de que maneira, o fato — se ocorrido — poderia ensejar dano ao erário.” A conduta ímproba descrita na LIA, Art. 9º, caput, I, não demanda, para a sua caracterização, a ocorrência de dano ao erário.
Fernando Pimentel assevera “que o MPF se utiliza de dois parcos elementos para inferir a prática de ato de improbidade administrativa pelo agravante: (i) a suposta presença do agravante em lugares e reuniões; (ii) elementos extraídos de colaboração premiada no âmbito de ação criminal correlata.” Inexistem dúvidas de que “os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti.” (STF, Inq 3994, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, DJe-065 06-04-2018.) Na espécie, no entanto, as imputações da prática de conduta ímproba repousam em outros elementos probatórios constantes dos autos e referidos na petição inicial, em especial as conversas mantidas entre os réus e os elementos resultantes da quebra do sigilo telefônico deles.
Dessa forma, as acusações constantes da petição inicial não se encontram embasadas somente nas declarações dos colaboradores. “Os precedentes do STF assentam que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar juízo condenatório, mas suficientes dar início a investigações.
Contudo, tais elementos não podem legitimar investigações indefinidas, sem que sejam corroborados por provas independentes.” (STF, Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe-250 23-11-2018.) Aqui, diferentemente, não estamos tratando do exame do mérito da condenação, mas, apenas, da existência de “elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 [da LIA] e de sua autoria”.
LIA, Art. 17, § 6º, I.
Além disso, e, como já demonstrado com a transcrição dos fatos narrados na petição inicial, é improcedente a alegação de que as imputações formuladas nela teriam por escora, exclusivamente, os depoimentos dos colaboradores e os registros de reuniões entre os réus.
Inaplicável, assim, a lição de que “não se vislumbra a presença de elementos externos de corroboração dos depoimentos de colaboradores premiados, mas simples registros genéricos de viagens e reuniões.” (STF, Inq 3998, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, DJe-045 09-03-2018.) Como demonstrado na petição inicial, a relação mantida entre réus neste caso foi muito além de meros “deslocamentos mencionados pelos colaboradores”. (STF, Inq 4074, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-08-2018, DJe-221 17-10-2018.) A invocação da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal é insuficiente para afastar o recebimento da petição inicial.
A condenação do acusado ou da acusada, no processo criminal, demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766; HC 92435/SP, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008, respectivamente.) No processo civil, segundo lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “[c]onsidera-se cumprido o onus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá.” (Apud: TRE/GO, Investigação Judicial nº 38174, Acórdão nº 15000/2014 de 02/09/2014, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJ 04/09/2014, Pp. 4-5.) Aqui, nem sequer estamos na fase de julgamento, mas, apenas, no exame da higidez da petição inicial, caso em que a lei exige apenas a individualização da conduta do réu e a indicação dos “elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 [da LIA] e de sua autoria”.
LIA, Art. 17, § 6º, I.
Ainda que assim não fosse, cumpre notar que o processamento da ação penal revela que o juízo criminal considerou presente a existência de justa causa (CPP, Art. 395, III), o que corrobora a existência de “elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 [da LIA] e de sua autoria”.
LIA, Art. 17, § 6º, I.
Id. 434882784 - Pág. 36-41.
D.
O agravante requer o “prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal; arts. 272, §2º; 330, I e §1º, I; 489, §1º, IV e VI; 933; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; art. 386, II, do Código de Processo Penal; art. 4º, §16, II, da Lei nº 12.850/2013; arts. 1º, §§1º e 2º; 9º, caput e I; 11, caput; 12, I e III; 17, §§6º, I e II, 6º-B, 9º e 10-F; e 21, §4º, todos da Lei nº 8.429/1992, além de outros dispositivos que eventualmente tenham sido suscitados nos presentes autos.” Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) Como acima demonstrado (Parte I-A-C), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II.
No tocante aos demais dispositivos, o agravante deve proceder à leitura do acórdão embargado, no qual os preceitos legais e constitucionais relevantes à decisão da causa foram expressamente examinados.
Esta Corte, evidentemente, não examinou dispositivos impertinentes à decisão da causa, como é o caso, dentre outros, do disposto na LIA, Art. 12, I, II e III, considerando que não houve a aplicação de qualquer pena ao agravante.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) II A.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B.
Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029385-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008682-48.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO DAMATA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A, ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, MARCELO WINCH SCHMIDT - DF53599-A, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-A e FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Alegação de ocorrência de omissão.
Improcedência, no caso.
Mera pretensão ao reexame da causa.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 00:49
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:51
Incluído em pauta para 17/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
20/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:24
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/05/2025 20:25
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:07
Documento entregue
-
23/04/2025 12:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de FERNANDO DAMATA PIMENTEL - CPF: *29.***.*31-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/04/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 18:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:47
Incluído em pauta para 15/04/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
17/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO DAMATA PIMENTEL em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:14
Juntada de parecer
-
21/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:07
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 09:53
Juntada de outras peças
-
16/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
13/11/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/11/2024 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:09
Juntada de substabelecimento
-
06/11/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:34
Incluído em pauta para 12/11/2024 14:00:00 Sala 03.
-
01/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:48
Cancelada a conclusão
-
03/06/2024 21:15
Juntada de agravo interno
-
21/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO DAMATA PIMENTEL em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:29
Juntada de contrarrazões ao recurso
-
02/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
-
21/07/2023 13:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/07/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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