TRF1 - 1002961-14.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ARIMATEA DE SOUZA MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1002961-14.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIMATEA DE SOUZA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RIVONI DA SILVA BEZERRA - PA35664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legalmente estabelecidos.
Decisão que deferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, denego a tutela provisória e determinou a citação do réu (id 2123496173).
Contestação apresentada por meio da qual o INSS defende a não apresentação de elementos de prova suficientes a comprovar o desenvolvimento de atividade campesina pelo período estabelecido em lei (id 2130291281).
Não houve réplica.
Foi realizada audiência de instrução a partir da qual foram colhidos os depoimento da parte autora e da testemunha arrolada. É breve o relatório. 2.
Fundamentação Cinge-se a presente ação a verificar a regularidade do ato de indeferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
No presente caso, a parte autora completou o requisito etário, conforme documentação constante dos autos.
Contudo a prova documental mostrou-se insuficiente a provar o exercício de atividade rural em período correspondente à carência do benefício.
Isto porque, a despeito de a parte autora defender que desenvolveu atividade rurícola, em regime de economia familiar, por longos anos durante o lapso temporal fixado em lei, não foram apresentados documentos que traduzam efetivamente tal condição, notadamente por conta de o seu cônjuge, durante o período de prova, ter firmado vínculos empregatícios exercendo a profissão de professora, sendo aposentada há 10 anos, o que sugere que a atividade rurícola declarada não é considerada principal e indispensável ao sustento da entidade familiar, conforme exigência do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91 (Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). É nesse sentido o seguinte julgado do TRF 1: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
NOVAS NÚPCIAS.
VÍNCULOS URBANOS DURADOUROS DO ATUAL MARIDO.
CONTRAPROVA DO LABOR RURAL.
AUSÊNCIA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 04/julho/2011 (fl.13), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. 6.
A parte autora colacionou aos autos, de relevante, os seguintes documentos: Certidão de Casamento à fl.14, reportando-se a fato ocorrido em 10/outubro/1977, que qualifica o nubente RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA como “lavrador”, Certidão de Nascimento dos filhos do casal com nascimento em zona rural. 7.
Ocorre, porém, que há relevante contraprova do labor rural. É que se vê no “Contrato Particular de Parceria Agrícola” (fls.22/23) que a parte autora contraiu novo matrimônio com JOSÉ DA SILVA FEITOSA, pelo menos desde 01/outubro/2003 (data da assinatura).
Dito documento só teve a firma reconhecida em 2013, não comprovando o tempo exigido de carência.
Não bastasse isso, o extrato do CNIS desse segundo esposo (cuja juntada ora é determinada) consigna a existência de vínculos urbanos duradouros, entre junho/1995 até maio/2015, na maior parte do tempo recebendo remuneração com valor superior a um salário-mínimo. 8.
Com efeito, mantendo o companheiro da postulante (com quem permanece casada por tempo muito maior considerando a carência do benefício almejado) ocupação laboral urbana e percebendo a respectiva contraprestação pecuniária, o sustento da família passou a advir dos salários recebidos, e não da exploração de atividade agropecuária em regime de economia familiar. (grifos nosso) 9.
Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 694003420184019199, Relator: Juíza Federal Olívia Merlin Silva, Julgamento: 13/09/2019)” Por sua vez, os documentos que merecem crédito para fins de caracterização do exercício do labor campesino foram produzidos em momento próximo ou mesmo após o requerimento administrativo efetuado em 16/05/2019, a saber, o comprovante de inscrição no CAEPF produzido em 2024 e contrato de comodato formalizado em 2015.
Outrossim, a certidão de casamento consignando a profissão de agricultor foi confeccionada em momento contemporâneo aos vínculos empregatícios consignados junto ao CNIS, sendo que os firmados com a Fundação Bradesco e o Município de Nova Timboteua sequer há registros de baixa, o que compromete a caracterização da qualidade de segurado especial, A respeito do ocorrido, cabe deixar consignado o que apregoa a tese fixada pela TNU junto ao Tema 301, assim conformada: “Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” Ademais, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória.
Nesse contexto, ante as circunstâncias evidenciadas, tenho por prejudicado o implemento da carência, restando, por conseguinte, inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por fim, a pretensão de concessão de aposentadoria híbrida está prejudicada em razão de o autor não ter sequer implementado o requisito etário na ocasião do requerimento administrativo (nascimento em 27/07/1956). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Castanhal (PA), data da assinatura. assinado digitalmente -
27/06/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a ARIMATEA DE SOUZA MENDONCA - CPF: *21.***.*77-91 (AUTOR)
-
27/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:25, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
-
21/03/2025 12:03
Juntada de Ata de audiência
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:26
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:25, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
-
12/12/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:38
Juntada de manifestação
-
10/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ARIMATEA DE SOUZA MENDONCA em 09/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ARIMATEA DE SOUZA MENDONCA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:11
Juntada de contestação
-
23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ARIMATEA DE SOUZA MENDONCA em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003910-50.2024.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Manoel de Jesus Gomes da Silva
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 09:29
Processo nº 1004811-94.2024.4.01.4101
Marcos Mizael dos Santos
.Uniao Federal
Advogado: Rubia Gomes Cacique
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 10:35
Processo nº 1059469-28.2024.4.01.3500
Joaquim Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo dos Santos Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 09:56
Processo nº 1018846-62.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
.Uniao Federal
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 07:54
Processo nº 1018846-62.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 16:37