TRF1 - 1059469-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059469-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS - GO43638 e LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Joaquim Ribeiro da Silva postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente/temporária desde a data de cessação do benefício prévio (8/12/2024).
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91 e pela EC nº 103/2019, o benefício por incapacidade permanente é devido à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por seu turno, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da n. 8.213/91, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Extrato do CNIS carreado aos autos demonstra que o autor foi beneficiário de auxílio-doença entre 9/8/2021 e 8/12/2024.
Já o evento médico incapacitante foi determinado em 3/9/2024, como se vê do item 'i' do laudo pericial.
A qualidade de segurado do autor por ocasião do início da incapacidade, portanto, é estreme de dúvida.
Cabe averiguar, então, se há realmente prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor rural.
Depreende-se do laudo pericial acostado aos autos que o autor padece de visão subnormal em olho direito momentânea e cegueira em olho esquerdo definitiva (CIDs H54.1, H33.0 e H26.0), quadro clínico que o incapacita de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade laboral.
Esclareceu o perito médico que o início da incapacidade ocorreu em 3/9/2024. É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, a concessão do benefício por incapacidade temporária, uma vez que não se fazem presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de benefício por incapacidade permanente (a incapacidade não é total e permanente).
Quanto à DIB, fixo-a na data de cessação do benefício anterior (DIB: 8/12/2024).
Esse o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data em que cessado o benefício prévio (DIB: 8/12/2024).
Considerando, ainda, o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, o quanto consta do laudo pericial e a circunstância de que a recuperação do requerente depende de intervenção cirúrgica cuja realização é aguardada fixo a data final do benefício em 21/3/2026 (DCB), podendo a parte autora requerer, antes do término do benefício, reavaliação por perícia médica na via administrativa e, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
17/12/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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