TRF1 - 1000295-54.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000295-54.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003163-09.2016.8.22.0004 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZINETE OLIVEIRA DE SOUZA NEVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000295-54.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo em 21/01/2016, com antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS argumenta que não está presente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado — a incapacidade para o trabalho —, requerendo, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000295-54.2020.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do benefício por incapacidade Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.
Do caso em exame A parte autora, nascida em 27/08/1973, ingressou em juízo em 02/06/2016, postulando a concessão do benefício por incapacidade, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/12/2015 - NB 612.765.594-7 (ID 39308054, p. 122).
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, a perícia médica judicial (ID 39308054, p. 82), realizada em 08/09/2017, atestou que a parte autora, com 44 (quarenta e quatro) anos na época, era do lar e que apresentava dores na coluna lombar e ombro esquerdo (CID-10: M51.1 e M75), porém sem evidências clínicas ou exames que demonstrassem incapacidade laborativa.
O perito relatou que ao exame físico a autora mostrava mobilidade articular normal na coluna e membros, sem limitações, sem deformidades e sem sinais clínicos de alterações neurológicas; que os exames de ultrassom do ombro e ressonância da coluna lombar feitos em setembro de 2017, mostravam alterações inflamatórias leves.
Instado a complementar o laudo (ID 39308054, p.51), o expert manifestou-se no sentido de que havia incapacidade laborativa parcial e definitiva, baseando-se para tanto em documentos médicos datados de 08.10.17, 22.02.2018, 16.01.18 e 13.03.2018 (ID 39308054, p. 59, 60, 63, 72), porém deixou de manifestar-se quanto a data de início da incapacidade (DII).
Contudo, analisando os documentos médicos juntados, especialmente o laudo médico datado de 01/06/2016, prescrito por médico da rede pública de saúde (CAPS – Centro de Atenção Psicossocial), Dr.
D.
Dinis Maltezo, CRM/RO 2397, psiquiatra (ID 39308055, p.7), observa-se a mesma condição clínica relatada no laudo datado de 08/10/2017, atestando incapacidade desde 01/06/2016.
Insta salientar, que a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico.
Na situação, o perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”.
Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício por incapacidade temporária.
Quanto a qualidade de segurada da parte autora e a carência restaram demonstradas por meio dos recolhimentos do filiado (ID 39308055, p.28), além disso não foi contestada pelo INSS na apelação.
No que se refere à DCB, em se tratando de incapacidade parcial e considerando que a parte autora pode ser reinserida no mercado de trabalho, ela deve de ser submetida ao processo de reabilitação, conforme legislação de regência.
Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Dessa forma, merece reparos a sentença para que seja concedido o pedido de auxílio-doença desde a data da citação do INSS em 13/06/2017, porquanto o início da incapacidade deu-se em momento posterior ao requerimento administrativo, devendo o INSS proceder o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando-se, como premissa, a conclusão desta decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após o acórdão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É o voto.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000295-54.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003163-09.2016.8.22.0004 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZINETE OLIVEIRA DE SOUZA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
TEMA 177 TNU.TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo em 21/01/2016, e deferiu tutela antecipada.
O INSS sustenta a ausência do requisito da incapacidade laborativa e pleiteia a improcedência do pedido, com devolução de valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) verificar a existência de incapacidade laborativa da parte autora; e (ii) definir a data de início do benefício, considerando os elementos do conjunto probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial inicialmente afastou a existência de incapacidade, mas em complementação concluiu pela presença de incapacidade parcial e permanente.
O perito não indicou a data de início da incapacidade. 4.
Documentos médicos datados de 2016, emitidos por profissional da rede pública, demonstram condição clínica semelhante àquela registrada em 2017, permitindo fixar o início da incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. 5.
O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não foi acolhido, diante da possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, conforme entendimento da TNU (Tema 177). 6.
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência foram comprovados e não impugnados pelo INSS. 7.
O termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida, em 13/06/2017, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 8.
A parte autora deverá ser encaminhada à reabilitação profissional, nos termos da legislação de regência, considerando a constatação de incapacidade parcial e permanente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da citação válida (13/06/2017), devendo o INSS encaminhar a parte autora para a reabilitação profissional mantendo-se os demais termos da sentença.
Honorários advocatícios mantidos, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e demonstração da incapacidade para o trabalho. 2.
Verificada a existência de incapacidade parcial e permanente, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento à reabilitação profissional. 3.
O termo inicial do benefício deve, como regra, corresponder à data da citação válida do INSS, quando inexistente demonstração de incapacidade na data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 2º e 4º; art. 26, II.
CPC, art. 183; art. 219; art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
14/02/2020 19:34
Juntada de Petição intercorrente
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14/02/2020 19:34
Conclusos para decisão
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11/02/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 19:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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10/02/2020 19:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/02/2020 13:59
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/01/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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