TRF1 - 1037741-52.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037741-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050181-36.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WESLEY REIS BRANDAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037741-52.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Wesley Reis Brandão contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar que a União Federal interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que, após a rejeição da impugnação (ID. 1552123887 dos autos de origem), a União não interpôs qualquer agravo, mas apenas formulou pedido de reconsideração em momento posterior e extemporâneo (ID. 1606203941).
Assim, aduz que a decisão de origem transitou em julgado, o que inviabilizaria a afirmação do acórdão no sentido de que há recurso pendente e impediria a retenção dos valores.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada condicionou indevidamente o levantamento dos valores à existência de recurso inexistente, o que configura erro material apto à correção por meio de embargos de declaração.
A União Federal, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos.
Alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que a parte embargante utiliza os embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da causa.
Sustenta que o acórdão foi claro ao afirmar que não existiam valores incontroversos a serem levantados, dada a existência de impugnação ao cumprimento de sentença que questiona a exigibilidade do título executivo, e que o simples fato de a União não ter interposto agravo de instrumento contra determinada decisão não impede que haja controvérsia jurídica legítima quanto à exigibilidade do crédito.
Aponta, também, que a jurisprudência admite o cabimento de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e que a parte agravante atuou dentro da legalidade ao interpor o agravo questionado. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037741-52.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
De fato, consta no voto condutor do acórdão embargado a seguinte afirmação: “Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da União Federal para afastar a liberação dos valores depositados em favor da parte agravada, até julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela agravante em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na origem.” Tal trecho, contudo, não corresponde à realidade processual, pois não há nos autos qualquer recurso de agravo interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Houve, em verdade, pedido de reconsideração formulado pela União Federal, o que não se confunde com o recurso mencionado no acórdão.
Reconhece-se, portanto, o erro material na referência expressa à existência de recurso inexistente, devendo ser corrigida a redação do voto, para excluir a menção ao suposto agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação.
Contudo, tal correção não conduz à alteração do resultado do julgamento.
A fundamentação principal adotada no voto permanece hígida e suficiente para a manutenção do provimento do agravo de instrumento.
Com efeito, ficou expressamente consignado no acórdão que a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, o que afasta a existência de valor incontroverso.
Ademais, não consta dos autos qualquer comprovante de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, sendo vedada, portanto, a liberação de valores nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o trânsito em julgado para tanto, conforme decidido na STP nº 823/DF.
Assim, o vício apontado restringe-se à referência equivocada a recurso inexistente, sendo cabível o acolhimento dos embargos declaratórios apenas para fins de correção material, sem qualquer efeito modificativo do julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, excluindo do acórdão a menção à existência de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se inalterados os fundamentos e o resultado do julgamento. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037741-52.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: WESLEY REIS BRANDAO Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que mencionou, equivocadamente, a existência de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Constatação de que a União apenas apresentou pedido de reconsideração, não havendo nos autos recurso de agravo de instrumento referente à decisão que rejeitou a impugnação. 3.
Reconhecimento de erro material na redação do voto condutor do acórdão, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4.
Fundamentação principal do acórdão permanece hígida, baseada na ausência de trânsito em julgado da impugnação e na inexistência de valores incontroversos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STP nº 823/DF). 5.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos, para excluir a menção equivocada à existência de agravo de instrumento, mantendo-se inalterados os fundamentos e o resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/10/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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