TRF1 - 1033338-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033338-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SCHEER LUIS - SP211264 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e outros DECISÃO 1.
Ação visando ao reconhecimento de aptidão no Teste de Aptidão Física (TAF) e à reinclusão nas demais etapas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pelo Estado do Rio de Janeiro, sob a organização da COSEAC/UFF, conforme Edital nº 2/2024.
Afirma a parte impetrante que: i) participou do concurso público para o referido cargo, promovido pelo Estado do Rio de Janeiro e organizado pela COSEAC/UFF, conforme Edital nº 2/2024; ii) foi aprovada na primeira fase, alcançando a 68ª colocação, e posteriormente submeteu-se à etapa do TAF, realizada em 7 de abril de 2025; iii) foi considerada apta pela banca examinadora durante a realização presencial do TAF, fato presenciado por fiscais e registrado em vídeo; iv) foi, no entanto, publicado como inapta no resultado final, sem justificativa clara; v) apresentou recurso administrativo devidamente fundamentado, o qual foi indeferido sem motivação adequada; vi) requisitou acesso às filmagens do teste, mas o pedido foi negado sob a justificativa de conterem imagens de terceiros sem autorização para divulgação; vii) a banca organizadora confirmou que o candidato foi considerado inapto apenas no último teste, sem, contudo, fornecer parâmetros ou critérios objetivos utilizados para essa avaliação.
Diante disso, requer a anulação do ato que a eliminou do certame, com o reconhecimento de sua aptidão no TAF e sua reinclusão nas demais fases do concurso, inclusive com direito à nomeação, posse e progressão funcional, caso venha a ser aprovada.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para garantir sua participação nas fases subsequentes, sob pena de prejuízo irreparável, diante dos prazos exíguos previstos no edital.
Pede também que os réus sejam compelidos a apresentar em juízo a gravação integral do TAF, realizada entre 7h30 e 8h do dia 07/04/2025, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 2.
A plausibilidade do direito material alegado não se mostra, de plano, reconhecível.
Em exames destinados à avaliação de candidatos ao exercício de cargo ou emprego público, a intervenção do Poder Judiciário é admissível apenas em hipóteses excepcionais, com o objetivo de garantir a observância das regras editalícias e a impessoalidade dos atos praticados pelos responsáveis pela elaboração e aplicação das provas.
Por essa razão, impõe-se ao Judiciário uma postura de autocontenção, evitando assumir o papel de revisor do mérito do ato administrativo, o que significaria substituir a banca examinadora mediante reapreciação do conteúdo das provas, critérios de correção e atribuição de notas, com possíveis repercussões na ordem de classificação ou no número de aprovados.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 632.853 – Tema 485), firmou a seguinte tese em 2015: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Em sentido convergente, ilustrativo acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 55/2014.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA.
ELIMINAÇÃO POR NÃO TER ALCANÇADO A PONTUAÇÃO MÍNIMA.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
TEMAS 335 E 485 DO STF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de anulação do ato de eliminação no Teste de Aptidão Física.
A apelante foi eliminada por não ter alcançado a distância mínima para o teste de corrida em 12 minutos.
Conforme estipulado no Edital, a candidata deveria correr no mínimo 2.020 metros no tempo de 12 minutos, no entanto, percorreu somente 1.900 metros naquele tempo. 2.
O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Plenário, DJe 29/06/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (Tema 335), decidiu que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" (RE 630.733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 23/05/2013).
A Suprema Corte previu apenas uma exceção à remarcação de teste físico, mesmo sem previsão no edital e por razão fisiológica: casos de candidatas grávidas (RE 1.058.333, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020). 4.
Na espécie, não restou comprovada a ocorrência de irregularidades no teste de corrida que foi realizado.
Em razão disso, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora, não sendo possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar os critérios de avaliação aplicados de maneira uniforme a todos os candidatos, em observância aos princípios da legalidade e aderência ao edital. 5.
Apelação não provida. (TRF da 1ª Região na AC 0005244-20.2015.4.01.3200, rel.
PABLO ZUNIGA DOURADO, pub. 19/8/2024) No caso concreto, não se verifica excepcionalidade a ponto de justificar uma intervenção judicial conducente a revisar critérios de correção em concurso público.
Acolher tal pretensão implicaria usurpar a competência da banca examinadora, atribuindo ao Judiciário um juízo de mérito que não lhe compete.
Ademais, o edital é categórico ao estabelecer a metodologia de avaliação dos testes a que submetidos os participantes do correlato certame: Contrariamente ao alegado, os documentos anexados demonstram que o candidato foi considerado apto no teste número três e inapto no teste número quatro, o que resultou em sua eliminação do certame.
Ressalte-se que, nos termos do item 1.20 do edital, ao resultado do teste de aptidão física não são atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato apenas considerado apto ou inapto.
Ademais, conforme previsto no item 1.21, o resultado preliminar do teste será registrado na Ficha de Avaliação ao final de cada bateria realizada.
Por fim, é oportuno registrar a informação prestada pela comissão organizadora: Desse modo, não extraio plausibilidade em relação ao direito invocado. 3.
Diante do exposto, nego a tutela provisória.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo do feito, haja vista que Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro não possui personalidade jurídica própria.
Cumprida a determinação acima, citem-se, devendo a parte requerida apresentar cópia da Ficha de Avaliação do candidato, referente ao resultado do teste n. 4, conforme dispõe o item 1.21 do edital.
Intime-se.
Goiânia, 18 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
14/06/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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