TRF1 - 1007699-05.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007699-05.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURO TOURINHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONETE RODRIGUES CAJA - RO1871 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação proposta contra a União (Fazenda Nacional) em que a parte autora requer, em sede de urgência, a isenção de desconto de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria por alegar ser pessoa portadora de doença grave, bem como a suspensão da exigibilidade de créditos tributários apurados nas declarações de ajuste anual de IRPF, em razão da não aplicação da isenção legal.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito.
A isenção de imposto de renda encontra previsão no art. 6, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte [sic] rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” É cediço que as normas tributárias concessivas de isenção são de interpretação estrita, ex vi do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
Com efeito, o comprovante de rendimentos Pagos e de Imposto que instrui a petição inicial comprova que o autor se encontra aposentado e que sobre os proventos de aposentadoria tem incidido o imposto de renda (id2183538910; id2183538941; id 2183538961 e id2183539089).
No tocante ao acometimento da patologia pela parte autora, impende ressaltar, neste momento, que a documentação médica indica que o autor está acometido de cardiopatia grave (id 2183538717).
Presente, pois, a plausibilidade jurídica da postulação.
No mais, “quando se trata de tutela inibitória antecipada, o juízo provisório deve ser atinente ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavelmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento. 12ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 209), sob pena de não ser possível o deferimento do pleito antecipatório.
Na hipótese, tal perigo subsiste no fato de que a renda da demandante, com caráter alimentício, tem sofrido, mensalmente, o abatimento da exação objeto desta pretensão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a retenção e a exigibilidade de eventuais cobranças de imposto de renda desde o diagnóstico da junta médica (id 2183538717).
Cite-se e intime-se o réu para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
No referido prazo, deverá a parte ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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